LEI 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 21-03-1997)

Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 21-03-1997)

Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.


Art. 2º

- A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.


Art. 3º

- As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso