LEI 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997

(D. O. 08-04-1997)

Criminal. Penal. Define os crimes de tortura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.741, de 01/10/2003 (art. 1º).

(Arts. - - - -
Tortura
CF/88, art. 5º, III e XLIII (crime de tortura).
Decreto 98.386/1989 (Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura)
Decreto 40/1991 (ONU. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997

(D. O. 08-04-1997)

Criminal. Penal. Define os crimes de tortura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.741, de 01/10/2003 (art. 1º).

(Arts. - - - -
Tortura
CF/88, art. 5º, III e XLIII (crime de tortura).
Decreto 98.386/1989 (Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura)
Decreto 40/1991 (ONU. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior: [II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente;]

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Art. 2º

- O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o art. 233 da Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 07/04/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim