LEI 9.465, DE 07 DE JULHO DE 1997

(D. O. 08-07-1997)

Registro público. Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.465, DE 07 DE JULHO DE 1997

(D. O. 08-07-1997)

Registro público. Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/07/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso