LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

(D. O. 11-09-1997)

Processo civil. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei 7.347, de 24/07/85, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 1º-F).

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2004 (arts. 1º-A a 1º-F, 2º-A e 2º-B).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - 1º-E - 1º-F - - 2º-A - 2º-B - - -
Tutela antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela antecipatória (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela antecipada. Fazenda Pública. (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela antecipatória. Fazenda Pública. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória.
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
ADC 1.269.353/DF/STF (Recurso extraordinário. Tema 1.191/STF. Reafirmação da jurisprudência. Julgamento do mérito. Trabalhista. Representativo de controvérsia. Direito do trabalho. Regime de atualização monetária incidente sobre créditos trabalhistas. Controvérsia sobre a aplicabilidade da taxa referencial - TR. Lei 8.177/1991, art. 39. Julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 5.867/DF/STF e 6.021/DF/STF e das ações declaratórias de constitucionalidade 58/DF/STF e 59/DF/STF. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado em precedentes de controle concentrado de constitucionalidade. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do supremo tribunal federal. Recurso extraordinário provido em parte. CF/88, art. 5º, II e XXXVI. CF/88, art. 192, § 3º, «a ». Lei 8.177/1999, art. 39. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CCB/2002, art. 406. Lei 11.960/2009. CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14. CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
ADC 58/DF/STF (5. Confere-se interpretação conforme à Constituição a CLT, art. 879, § 7º, e a CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB/2002, art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e no RE 870.947/SE/STF (Tema 810/STF).
ADC 58/DF/STF (2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e RE 870.947/SE/STF - Tema 810/STF).
ADC 59/DF/STF (2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e RE 870.947/SE/STF - Tema 810/STF).
ADI 5.348/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterado pela Lei 11.960/2009. Índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações da fazenda pública. Inconstitucionalidade. Súmula 295/STJ. Súmula 454/STJ. Súmula 459/STJ. CF/88, art. 5º, XII, XXII e LIV. CF/88, art. 37, caput, § 6º. CF/88, art. 100, § 12 (acrescentado pelo Emenda Constitucional 62/2009). CF/88, art. 102, § 2º. Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 8.177/1991, art. 1º, caput. Lei 8.177/1991, art. 2º, caput. Lei 8.177/1991, art. 12. Lei 8.177/1991, art. 17. Lei 8.177/1991, art. 18. Lei 8.660/1993, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009). Lei 11.960/2009, art. 5º).
CPC/2015, art. 311, e ss (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar e antecipatória).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.570-5/1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26/06/1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 09/06/1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992. [[CPC/1973, art. 273. CPC/1973, art. 461. Lei 4.348/1964, art. 5º. Lei 4.348/1964, art. 7º. Lei 5.021/1966, art. 1º. Lei 8.437/1992, art. 1º. Lei 8.437/1992, art. 2º. Lei 8.437/1992, art. 4º.]]


Art. 1º-A

- Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.798, de 13/01/99).

Art. 1º-B

- O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do CPC/1973, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a ser de 30 dias. [[CPC/1973, art. 730. CLT, art. 884.]]

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.984-17, de 04/05/2000).

590.871/RS/STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137/STF. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).


Art. 1º-C

- Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.984-17, de 04/05/2000).

Art. 1º-D

- Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo).

420.816/PR/STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea [b]: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694/SP/STF, Pl. 06/08/2003, Pertence, DJ 23/04/2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de [guarda da Constituição] - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206/RE/STF AgR; MS/DF/STF 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo CF/88, art. 100 e parágrafos: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-D na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC/1973, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).).


Art. 1º-E

- São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo).

Art. 1º-F

- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001): [Art. 1º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.]

ADC 1.269.353/DF/STF (Recurso extraordinário. Tema 1.191/STF. Reafirmação da jurisprudência. Julgamento do mérito. Trabalhista. Representativo de controvérsia. Direito do trabalho. Regime de atualização monetária incidente sobre créditos trabalhistas. Controvérsia sobre a aplicabilidade da taxa referencial - TR. Lei 8.177/1991, art. 39. Julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 5.867/DF/STF e 6.021/DF/STF e das ações declaratórias de constitucionalidade 58/DF/STF e 59/DF/STF. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado em precedentes de controle concentrado de constitucionalidade. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do supremo tribunal federal. Recurso extraordinário provido em parte. CF/88, art. 5º, II e XXXVI. CF/88, art. 192, § 3º, [a]. Lei 8.177/1999, art. 39. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CCB/2002, art. 406. Lei 11.960/2009. CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14. CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

ADC 58/DF/STF (5. Confere-se interpretação conforme à Constituição a CLT, art. 879, § 7º, e a CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB/2002, art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e no RE 870.947/SE/STF (Tema 810/STF).

ADC 58/DF/STF (2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e RE 870.947/SE/STF - Tema 810/STF).

ADC 59/DF/STF (2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357/DF/STF, ADI 4.425/DF/STF, ADI 5.348/DF/STF e RE 870.947/SE/STF - Tema 810/STF).

ADI 5.348/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterado pela Lei 11.960/2009. Índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações da fazenda pública. Inconstitucionalidade. Súmula 295/STJ. Súmula 454/STJ. Súmula 459/STJ. CF/88, art. 5º, XII, XXII e LIV. CF/88, art. 37, caput, § 6º. CF/88, art. 100, § 12 (acrescentado pelo Emenda Constitucional 62/2009). CF/88, art. 102, § 2º. Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 8.177/1991, art. 1º, caput. Lei 8.177/1991, art. 2º, caput. Lei 8.177/1991, art. 12. Lei 8.177/1991, art. 17. Lei 8.177/1991, art. 18. Lei 8.660/1993, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009). Lei 11.960/2009, art. 5º

453.740/RJ/STF (Artigo 1º-F declarado constitucional pelo pleno do STF. Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001). 4. Constitucionalidade.


Art. 2º

- O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.347/1985, art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada [erga omnes], nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.]

Art. 2º-A

- A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.798-1, de 11/02/99).

Parágrafo único - Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.


Art. 2º-B

- A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.798-1, de 11/02/99).

Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base, na Medida Provisória 1.570-4, de 22/07/1997.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 10/09/97. 176º da Independência e 109º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente do Congresso Nacional