LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

CTB - Código de Trânsito Brasileiro
(D. O. 24-09-1997)

(Vigência em 22/01/1998). Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Lei 14.696, de 10/10/2023 (Art. 165-D. Veto reformado. DOU 16/10/2023).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (arts. 10, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 41, 67, 67-C, 76, 78, 80, 96, 103, 104, 115, 116, 120, 129-A, 129-B, 130, 131, 140, 141, 148-A, 155, 160, 165-B, 165--C, 165-D, 176, 177, 178, 231, 268, 269, 277, 279, 279-A, 280, 284, 301, 302, 304, 305, 312, 312-A, 314, 315, 3 e 326-A, ).

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (arts. 10, 12, 67-C, 80, 116, 148 e 323).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (arts. 22, 24, 29, 61, 67-E, 124, 126, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 279-A, 282-A, 284, 320 e Anexo I. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13).

Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13 (art. 320).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (arts. 77-F, 261, 263, 280, 281, 282, 298. Vigência em 23/08/2022).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º, 3º (arts. 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285, 289, 289-A, 290-A, 338-A e Anexo I).

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (art. 115. 209, 209-A, 320).

Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º (art. 271).

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (arts. 10, 10-A, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 25-A, 29, 40, 44-A, 56-A, 64, 98, 101, 105, 106, 121, 121-B, 131, 134, 134-A, 138, 145, 147, 148-A, 159, 161, 165-B, 182, 208, 211, 218, 220, 233, 233-A, 244, 250, 257, 259, 261, 267, 268, 268-A, 269, 270, 271, 281-A, 282, 282-A, 284, 285, 289, 312-B e Anexo I. Vigência em 21/04/2021).

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º, V (art. 78. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 5º (art. 124).

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (arts. 230 e 231. Vigência em 07/10/2019).

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 18 (art. 306).

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º e 6º (arts. 10, 10-A e 12, XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Lei 13.804, de 10/01/2019, art. 2º (art. 278-A).

Lei 13.614, de 11/01/2018, art. 5º (art. 326-A).

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º, e ss. (arts. 291, 302, 303 e 308. Vigência em 19/04/2018).

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (art. 257. Vigência 23/01/2018).

Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º (arts. 40 e 250. Vigência 08/07/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º, e ss. (arts. 12, 19, 24, 29, 61, 77-E, 80, 95, 100, 104, 115, 119, 133, 152, 162, 165-A, 181, 231, 252, 253-A, 254, 256, 258, 261, 262, 270, 271, 277, 282-A, 284, 290, 302, 312-A, 319-A, 320, 320-A, 325 e 328. Vigência em 01/11/2016).

Lei 13.258, de 08/03/2016, art. 1º (art. 19, XX).

Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (arts. 253-A, 271-A e 320-A).

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (arts. 270, 271 e 328. Vigência em 23/01/2016).

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (arts. 24, 115, 129, 129-A, 132, 134, 145, 184, 231, 252, 261 e 330).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (arts. 2º, 86-A, 147-A, 154 (VETADO) e 181. Vigência em 03/01/2016).

Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (art. 115).

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º, e ss. (arts. 67-A, 67-C, 67-E, 132, 148-A, 230 e 259. Vigência em 17/04/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (arts. 115 (VETADO), 130 (VETADO) e 144).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 27 (art. 145-A).

Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (arts. 115 e 144. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.977, de 19/05/2014, art. 18 (art. 126. Vigência em 21/05/2015).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308. Vigência em 01/11/2014 ).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22 (art. 10, caput e XXIV e XXV).

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (arts. 165, 262, 276, 277 e 306).

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (art. 115, § 7º. Vigência em 23/10/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º, e ss. (Vigência em 16/06/2012. arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, 145, 230, 259, 261 e 310-A).

Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º (art. 261).

Lei 12.452, de 21/07/2011(art. 143, V e § 2º).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 288, § 2º).

Lei 12.217, de 17/03/2010, art. 1º (art. 158. Vigência em 17/05/2010).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 7º-A).

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º e 5º (arts. 139-A, 139-B e 244).

Lei 12.006, de 29/07/2009 (arts. 77-A, 77-B, 77-C, 77-D e 77-E).

Lei 11.910, de 18/03/2009 (art. 105).

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (arts. 10, XXIII, 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306)

Medida Provisória 415, de 21/01/2008 (art. 10, XXIII).

Lei 11.334, de 25/07/2006 (art. 218).

Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º (arts. 165, caput, 277 e 302, parágrafo único, V).

Lei 10.830, de 23/12/2003 (art. 61).

Lei 10.517, de 12/07/2002 (art. 244).

Lei 10.350, de 21/12/2001 (art. 147, §§ 3º e 5º - Vigência em 21/02/2002).

Lei 9.792, de 14/04/1999, art. 1º (art. 112).

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º, 2º, 3º e 7º (arts. 10, XXII, 14, XI, 108, parágrafo único, 111, III, 147, §§ 2º, 3º e 4º, 124, IX, 148, § 5º, 155, parágrafo único, 159, §§ 10 e 11, 187, II, 260, § 3º, 269, XI, 281, II, 282, §§ 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 44-A - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 67-A - 67-B - 67-C - 67-D - 67-E - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 77-A - 77-B - 77-C - 77-D - 77-E - 77-F - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 86-A - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 129-A - 129-B - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 134-A - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 139-A - 139-B - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 145-A - 146 - 147 - 147-A - 148 - 148-A - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 165-A - 165-B - 165-C - 165-D - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 209-A - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 233-A - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 253-A - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 268-A - 269 - 270 - 271 - 271-A - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 278-A - 279 - 279-A - 280 - 281 - 281-A - 282 - 282-A - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 289-A - 290 - 290-A - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 310-A - 311 - 312 - 312-A - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 319-A - 320 - 320-A - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 326-A - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 338-A - 339 - 340 - 341 - 341-A -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito (Art. 5)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 5)
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Art. 7)

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (Art. 26)

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (Art. 67-A)

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (Art. 67-B)

Capítulo IV - Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados (Art. 68)

Capítulo V - Do Cidadão (Art. 72)

Capítulo VI - Da Educação para o Trânsito (Art. 74)

Capítulo VII - Da Sinalização de Trânsito (Art. 80)

Capítulo VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito (Art. 91)

Capítulo IX - Dos Veículos (Art. 96)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 96)
Seção II - Da Segurança dos Veículos (Art. 103)
Seção III - Da Identificação do Veículo (Art. 114)

Capítulo X - Dos Veículos em Circulação Internacional (Art. 118)

Capítulo XI - Do Registro de Veículos (Art. 120)

Capítulo XII - Do Licenciamento (Art. 130)

Capítulo XIII - Da Condução de Escolares (Art. 136)

Capítulo XIII-A - Da Condução De Moto-Frete (Art. 139-A)

Capítulo XIV - Da Habilitação (Art. 140)

Capítulo XV - Das Infrações (Art. 161)

Capítulo XVI - Das Penalidades (Art. 256)

Capítulo XVII - Das Medidas Administrativas (Art. 269)

Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo (Art. 280)

Seção I - Da Autuação (Art. 280)
Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades (Art. 281)

Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito (Art. 291)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 291)
Seção II - Dos Crimes em Espécie (Art. 302)

Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 313)

Lei 12.302/2010 (Profissão. Instrutor de trânsito)
Lei 11.988/2009 (Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País)
Lei 12.977, de 19/05/2014 ((Vigência em 21/05/2015). Veículo. Administrativo. Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503, de 23/09/997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

CTB - Código de Trânsito Brasileiro
(D. O. 24-09-1997)

(Vigência em 22/01/1998). Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Lei 14.696, de 10/10/2023 (Art. 165-D. Veto reformado. DOU 16/10/2023).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (arts. 10, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 41, 67, 67-C, 76, 78, 80, 96, 103, 104, 115, 116, 120, 129-A, 129-B, 130, 131, 140, 141, 148-A, 155, 160, 165-B, 165--C, 165-D, 176, 177, 178, 231, 268, 269, 277, 279, 279-A, 280, 284, 301, 302, 304, 305, 312, 312-A, 314, 315, 3 e 326-A, ).

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (arts. 10, 12, 67-C, 80, 116, 148 e 323).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (arts. 22, 24, 29, 61, 67-E, 124, 126, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 279-A, 282-A, 284, 320 e Anexo I. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13).

Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13 (art. 320).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (arts. 77-F, 261, 263, 280, 281, 282, 298. Vigência em 23/08/2022).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º, 3º (arts. 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285, 289, 289-A, 290-A, 338-A e Anexo I).

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (art. 115. 209, 209-A, 320).

Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º (art. 271).

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (arts. 10, 10-A, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 25-A, 29, 40, 44-A, 56-A, 64, 98, 101, 105, 106, 121, 121-B, 131, 134, 134-A, 138, 145, 147, 148-A, 159, 161, 165-B, 182, 208, 211, 218, 220, 233, 233-A, 244, 250, 257, 259, 261, 267, 268, 268-A, 269, 270, 271, 281-A, 282, 282-A, 284, 285, 289, 312-B e Anexo I. Vigência em 21/04/2021).

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º, V (art. 78. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 5º (art. 124).

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (arts. 230 e 231. Vigência em 07/10/2019).

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 18 (art. 306).

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º e 6º (arts. 10, 10-A e 12, XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Lei 13.804, de 10/01/2019, art. 2º (art. 278-A).

Lei 13.614, de 11/01/2018, art. 5º (art. 326-A).

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º, e ss. (arts. 291, 302, 303 e 308. Vigência em 19/04/2018).

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (art. 257. Vigência 23/01/2018).

Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º (arts. 40 e 250. Vigência 08/07/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º, e ss. (arts. 12, 19, 24, 29, 61, 77-E, 80, 95, 100, 104, 115, 119, 133, 152, 162, 165-A, 181, 231, 252, 253-A, 254, 256, 258, 261, 262, 270, 271, 277, 282-A, 284, 290, 302, 312-A, 319-A, 320, 320-A, 325 e 328. Vigência em 01/11/2016).

Lei 13.258, de 08/03/2016, art. 1º (art. 19, XX).

Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (arts. 253-A, 271-A e 320-A).

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (arts. 270, 271 e 328. Vigência em 23/01/2016).

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (arts. 24, 115, 129, 129-A, 132, 134, 145, 184, 231, 252, 261 e 330).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (arts. 2º, 86-A, 147-A, 154 (VETADO) e 181. Vigência em 03/01/2016).

Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (art. 115).

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º, e ss. (arts. 67-A, 67-C, 67-E, 132, 148-A, 230 e 259. Vigência em 17/04/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (arts. 115 (VETADO), 130 (VETADO) e 144).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 27 (art. 145-A).

Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (arts. 115 e 144. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.977, de 19/05/2014, art. 18 (art. 126. Vigência em 21/05/2015).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308. Vigência em 01/11/2014 ).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22 (art. 10, caput e XXIV e XXV).

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (arts. 165, 262, 276, 277 e 306).

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (art. 115, § 7º. Vigência em 23/10/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º, e ss. (Vigência em 16/06/2012. arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, 145, 230, 259, 261 e 310-A).

Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º (art. 261).

Lei 12.452, de 21/07/2011(art. 143, V e § 2º).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 288, § 2º).

Lei 12.217, de 17/03/2010, art. 1º (art. 158. Vigência em 17/05/2010).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 7º-A).

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º e 5º (arts. 139-A, 139-B e 244).

Lei 12.006, de 29/07/2009 (arts. 77-A, 77-B, 77-C, 77-D e 77-E).

Lei 11.910, de 18/03/2009 (art. 105).

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (arts. 10, XXIII, 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306)

Medida Provisória 415, de 21/01/2008 (art. 10, XXIII).

Lei 11.334, de 25/07/2006 (art. 218).

Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º (arts. 165, caput, 277 e 302, parágrafo único, V).

Lei 10.830, de 23/12/2003 (art. 61).

Lei 10.517, de 12/07/2002 (art. 244).

Lei 10.350, de 21/12/2001 (art. 147, §§ 3º e 5º - Vigência em 21/02/2002).

Lei 9.792, de 14/04/1999, art. 1º (art. 112).

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º, 2º, 3º e 7º (arts. 10, XXII, 14, XI, 108, parágrafo único, 111, III, 147, §§ 2º, 3º e 4º, 124, IX, 148, § 5º, 155, parágrafo único, 159, §§ 10 e 11, 187, II, 260, § 3º, 269, XI, 281, II, 282, §§ 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 44-A - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 67-A - 67-B - 67-C - 67-D - 67-E - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 77-A - 77-B - 77-C - 77-D - 77-E - 77-F - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 86-A - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 129-A - 129-B - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 134-A - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 139-A - 139-B - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 145-A - 146 - 147 - 147-A - 148 - 148-A - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 165-A - 165-B - 165-C - 165-D - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 209-A - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 233-A - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 253-A - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 268-A - 269 - 270 - 271 - 271-A - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 278-A - 279 - 279-A - 280 - 281 - 281-A - 282 - 282-A - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 289-A - 290 - 290-A - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 310-A - 311 - 312 - 312-A - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 319-A - 320 - 320-A - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 326-A - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 338-A - 339 - 340 - 341 - 341-A -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito (Art. 5)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 5)
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Art. 7)

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (Art. 26)

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais (Art. 67-A)

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (Art. 67-B)

Capítulo IV - Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados (Art. 68)

Capítulo V - Do Cidadão (Art. 72)

Capítulo VI - Da Educação para o Trânsito (Art. 74)

Capítulo VII - Da Sinalização de Trânsito (Art. 80)

Capítulo VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito (Art. 91)

Capítulo IX - Dos Veículos (Art. 96)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 96)
Seção II - Da Segurança dos Veículos (Art. 103)
Seção III - Da Identificação do Veículo (Art. 114)

Capítulo X - Dos Veículos em Circulação Internacional (Art. 118)

Capítulo XI - Do Registro de Veículos (Art. 120)

Capítulo XII - Do Licenciamento (Art. 130)

Capítulo XIII - Da Condução de Escolares (Art. 136)

Capítulo XIII-A - Da Condução De Moto-Frete (Art. 139-A)

Capítulo XIV - Da Habilitação (Art. 140)

Capítulo XV - Das Infrações (Art. 161)

Capítulo XVI - Das Penalidades (Art. 256)

Capítulo XVII - Das Medidas Administrativas (Art. 269)

Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo (Art. 280)

Seção I - Da Autuação (Art. 280)
Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades (Art. 281)

Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito (Art. 291)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 291)
Seção II - Dos Crimes em Espécie (Art. 302)

Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 313)

Lei 12.302/2010 (Profissão. Instrutor de trânsito)
Lei 11.988/2009 (Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País)
Lei 12.977, de 19/05/2014 ((Vigência em 21/05/2015). Veículo. Administrativo. Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503, de 23/09/997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.


Art. 2º

- São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.]


Art. 3º

- As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.


Art. 4º

- Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.


Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)
Art. 5º

- O SNT é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.


Art. 6º

- São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


Seção II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO(Ir para)
Art. 7º

- Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.


Art. 7º-A

- A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. [[CTB, art. 7º.]]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).


Art. 8º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.


Art. 9º

- O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)

Art. 10

- O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal.]

Redação anterior (caput da Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:]

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;]

III - ciência, tecnologia e inovações;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

IV - educação;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [IV - Ministro de Estado da Educação;]

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]

V - defesa;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [V - Ministro de Estado da Defesa;]

Redação anterior (original): [V - um representante do Ministério do Exército;]

VI - meio ambiente;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;]

VII - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (original): [VII - um representante do Ministério dos Transportes;]

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (original): [XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;]

XXI - (VETADO)

XXII - saúde;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXII - Ministro de Estado da Saúde;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º): [XXII - um representante do Ministério da Saúde.]

XXIII - justiça;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXIII).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008. Origem da Medida Provisória 415, de 21/01/2008): [XXIII - um (um) representante do Ministério da Justiça.]

XXIV - relações exteriores;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXIV).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

XXV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021);

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).]

XXVI - indústria e comércio;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXVI - Ministro de Estado da Economia; e

XXVII - agropecuária;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

XXVIII - transportes terrestres;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - segurança pública; e

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - mobilidade urbana.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 3º-A - O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Infraestrutura, que o presidirá;
II - da Justiça e Segurança Pública;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Educação;
VII - da Saúde;
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IX - do Meio Ambiente.]

§ 5º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general.]

§ 6º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 6º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 7º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.]


Art. 10-A

- Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [- (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 10-A - Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.]


Art. 11

- (VETADO)


Art. 12

- Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016: [VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;]

Redação anterior (original): [VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;]

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).

§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.]

§ 4º - A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito.] (NR)

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.]


Art. 13

- As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º - A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.]

§ 4º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)


Art. 14

- Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333; [[CTB, art. 333.]]

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.


Art. 15

- Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.


Art. 16

- Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inc. VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. [[CTB, art. 12.]]


Art. 17

- Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.


Art. 18

- (VETADO)


Art. 19

- Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;]

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; [[CTB, art. 320.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;]

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;]

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;

Lei 13.258, de 08/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (original): [XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;]

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX. Vigência em 01/11/2016).

XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXI. Vigência em 21/04/2021).

XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXXII).

§ 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inc. X.

§ 4º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 01/11/2016).

Art. 20

- Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;]

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;]

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;]

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. [[CTB, art. 66.]]

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 21/04/2021).

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º): [XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. (Inc. XIII. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).]


Art. 21

- Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;]

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [[CTB, art. 95.]]

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; [[CTB, art. 66.]]

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 22

- Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;]

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;]

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; [[CTB, art. 24.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incs. VI e VIII do CTB, art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;]

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [[CTB, art. 24.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incs. VII e VIII do CTB, art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;]

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;]

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; [[CTB, art. 66.]]

CTB, art. 66 (Artigo VETADO).

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.]

§ 1º - As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; [[CTB, art. 261.]]

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º - Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. [[CTB, art. 165-D. CTB, art. 233. CTB, art. 240. CTB, art. 241. CTB, art. 242. CTB, art. 243. CTB, art. 330.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 23

- Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 24

- Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:]

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;]

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;]

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [[CTB, art. 22.]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;]

Redação anterior (original): [VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;]

VII - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;]

VII - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;]

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [[CTB, art. 95.]]

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII)

Redação anterior (original): [XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;]

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; [[CTB, art. 66.]]

CTB, art. 66 (Artigo VETADO).

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXII. Vigência em 21/04/2021).

XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. XXIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.]

§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. [[CTB, art. 333.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no CTB, art. 333 deste Código.]

§ 3º - O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. [[CTB, art. 95. CTB, art. 181. CTB, art. 182. CTB, art. 183. CTB, art. 218. CTB, art. 219. CTB, art. 231. CTB, art. 245. CTB, art. 246. CTB, art. 279-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 24-A

- Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. [[CTB, art. 22. CTB, art. 24.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.] [[CTB, art. 22. CTB, art. 24. CTB, art. 25.]]

Art. 25

- Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Art. 25-A

- Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)
Art. 26

- Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.


Art. 27

- Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.


Art. 28

- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.


Art. 29

- O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:]

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;]

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;]

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas [a] e [b] do inc. X e [a] e [b] do inc. XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º - Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 21/04/2021).

§ 4º - Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

Art. 30

- Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.


Art. 31

- O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.


Art. 32

- O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.


Art. 33

- Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.


Art. 34

- O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.


Art. 35

- Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.


Art. 36

- O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.


Art. 37

- Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.


Art. 38

- Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.


Art. 39

- Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.


Art. 40

- O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

a) à noite;

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Redação anterior (da Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º. Vigência 08/07/2016): [I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;]

Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência 08/07/2016).

Redação anterior (original): [I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;]

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao seguí-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;]

V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1º - Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.]

§ 2º - Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Art. 41

- O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;]

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.


Art. 42

- Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.


Art. 43

- Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.


Art. 44

- Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.


Art. 44-A

- É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.] [[CTB, art. 44. CTB, art. 45. CTB, art. 70.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

Art. 45

- Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.


Art. 46

- Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Art. 47

- Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único - A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.


Art. 48

- Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º - Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º - O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º - O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.


Art. 49

- O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único - O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.


Art. 50

- O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 51

- Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 52

- Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 53

- Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.


Art. 54

- Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as 2 mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.


Art. 55

- Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.


Art. 56

- (VETADO)


Art. 56-A

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021).


Art. 57

- Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.


Art. 58

- Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.


Art. 59

- Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.


Art. 60

- As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.


Art. 61

- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) 60 quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) 40 quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) 30 quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a a alínea. Vigência em 01/11/2016).

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

Redação anterior: [a) nas rodovias:
1) 110 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Lei 10.830, de 23/12/2003 (Nova redaçào ao item 1).).
Redação anterior: [1) 110 quilômetros por hora para automóveis e camionetas;]
2) 90 quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) 80 quilômetros por hora, para os demais veículos;]

Lei 10.830, de 23/12/2003 (Nova redaçào ao item 1).

b) nas rodovias de pista simples:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.


Art. 62

- A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.


Art. 63

- (VETADO)


Art. 64

- As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 64 - As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.]


Art. 65

- É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.


Art. 66

- (VETADO)


Art. 67

- As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;]

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.


Capítulo III-A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o Capítulo III-A)
Art. 67-A

- O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [Art. 67-A - É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.] [[CTB, art. 105.]]

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. I. Vigência em 17/04/2015).

II - de transporte rodoviário de cargas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. II. Vigência em 17/04/2015).
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 1º - Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 3º - O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 4º - Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 6º - Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 7º - Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.]

§ 8º - (VETADO).


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)
Art. 67-B

- (VETADO e ascrescentado na Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º. Vigência em 17/04/2015).


Art. 67-C

- É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do caput)

§ 1º - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 1º)

§ 1º-A - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

§ 2º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

§ 3º - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 3º)

§ 4º - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

§ 5º - Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 6º - O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º - Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.

§ 8º - Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 8º).

§ 8º - Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [§ 8º - Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.]

§ 9º - O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei 13.103, de 2/03/2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. [[Lei 13.103/2015, art. 10.]]

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 67-C - O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único - O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.] [[CTB, art. 67-A.]]


Art. 67-D

- (VETADO e acrescentado na Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 5º. Vigência em 16/06/2012).


Art. 67-E

- O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. [[CTB, art. 67-C.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. [[CTB, art. 67-C.]]

§ 1º-A - Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. [[CTB, art. 67-C.]]

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

§ 3º - O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

§ 4º - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (Ir para)
Art. 68

- É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação,podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.


Art. 69

- Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.


Art. 70

- Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.


Art. 71

- O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.


Capítulo V - DO CIDADÃO (Ir para)
Art. 72

- Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do SNT, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.


Art. 73

- Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único - As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.


Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)
Lei 11.988/2009 (Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País)
Art. 74

- A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.


Art. 75

- O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.


Art. 76

- A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:]

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.]


Art. 77

- No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.]

Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. [[CTB, art. 76.]]


Art. 77-A

- São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. [[CTB, art. 75. CTB, art. 77. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-E.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 77-B

- Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D. CTB, art. 77-E.]]

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

I - rádio;

II - televisão;

III - jornal;

IV - revista;

V - outdoor.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo.


Art. 77-C

- Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. [[CTB, art. 77-B.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 77-D

- O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. [[CTB, art. 75.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 77-E

- A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

I - advertência por escrito;

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [III - multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.]

§ 1º - As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D.]]


Art. 77-F

- (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2022).

Art. 78

- Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.]

Parágrafo único - O percentual de 10% do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei 6.194/1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Art. 79

- Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.


Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 80

- Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.]

§ 3º - A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Art. 81

- Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.


Art. 82

- É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.


Art. 83

- A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 84

- O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.


Art. 85

- Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.


Art. 86

- Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.


Art. 86-A

- As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. [[CTB, art. 181.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Art. 87

- Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.


Art. 88

- Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.


Art. 89

- A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.


Art. 90

- Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.


Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 91

- O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.


Art. 92

- (VETADO)


Art. 93

- Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.


Art. 94

- Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


Art. 95

- Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre 50 a 300 UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.]

Valor 50 a 300 UFIR x 1,0641 = R$ 53,20 a R$ 319,23.

§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 96

- Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [b) elétrico;]

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. motocicleta;

2. triciclo;

3. automóvel;

4. micro-ônibus;

5. ônibus;

6. reboque ou semirreboque;

7. camioneta;

8. caminhão;

9. caminhão-trator;

10. caminhonete;

11. utilitário;

12. motor-casa;

Redação anterior (original): [f) especial;]

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.


Art. 97

- As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.


Art. 98

- Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

§ 1º - Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Art. 99

- Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

Art. 100

- Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º - Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.]

§ 2º - O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Art. 101

- Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.]

§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 4º - O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. (§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 102

- O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.


Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS(Ir para)
Art. 103

- O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ 3º - O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 104

- Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º - Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 6º - Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.]

§ 7º - Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/11/2016).

Art. 105

- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4 mil, 536 quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

Lei 11.910, de 18/03/2009 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - luzes de rodagem diurna.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

Lei 11.910, de 18/03/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

Lei 11.910, de 18/03/2009 (Acrescenta o § 6º).

Art. 106

- No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único - Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

Art. 107

- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.


Art. 108

- Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a 12 meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 109

- O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.


Art. 110

- O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.


Art. 111

- É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.


Art. 112

- (Revogado pela Lei 9.792, de 14/04/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 112 - O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos.


Art. 113

- Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.


Seção III - DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO(Ir para)
Art. 114

- O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.


Art. 115

- O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do STF, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.]

Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 4º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.]

§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 673, de 31/03/2015): [§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 2º ( O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do CTB, art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º-A).
Medida Provisória 673, de 31/03/2015, art. 2º (O registro de que trata o § 4º-A, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7º - Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/10/2012).
Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Acrescentava o § 8º. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [§ 8º - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.]

§ 8º - Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. [[CTB, art. 106.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - (VETADO na Lei 13.097, de 19/01/2015).]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (Nova redação ao § 8º. VETADO).

§ 9º - As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o§ 10).

Art. 116

- Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.

Redação anterior (original): [Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.]


Art. 117

- Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.


Capítulo X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 118

- A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.


Art. 119

- As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

§ 1º - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.]

§ 2º - Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Art. 120

- Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.]

§ 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. [[CTB, art. 116.]]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.


Art. 121

- Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.]


Art. 122

- Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.


Art. 123

- Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º - No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.


Art. 124

- Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IX - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior (original): [IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga;]

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; [[CTB, art. 98.]]

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Parágrafo único - Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 5º): [Parágrafo único - O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei 11.343, de 23/08/2006.]


Art. 125

- As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.


Art. 126

- O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

Lei 12.977, de 19/05/2014, art. 18 (Nova redação ao caput. Vigência em 21/05/2015).

Redação anterior (original): [Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.]

§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 2º).

Art. 127

- O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.


Art. 128

- Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


Art. 129

- O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.]


Art. 129-A

- O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [Art. 129-A - O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.]


Art. 129-B

- O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[CCB/2002, art. 1.361.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 79.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 130

- Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.


Art. 131

- O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.]

§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no CTB, art. 104.

§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 01/10/2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.]

§ 5º - Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 6º - O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 132

- Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Reumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º. Vigência em 17/04/2015): [§ 2º - Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.]


Art. 133

- É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único - O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2016).

Art. 134

- No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [[CTB, art. 123.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Redação anterior (original): [Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.] (Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).]


Art. 134-A

- O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Art. 135

- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.


Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES (Ir para)
Art. 136

- Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.


Art. 137

- A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.


Art. 138

- O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses;]

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.


Art. 139

- O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.


Capítulo XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Ir para)
Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º (Acrescenta o Capítulo XIII-A)
Art. 139-A

- As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º (Acrescenta o artigo).

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.


Art. 139-B

- O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 140

- A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:]

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.


Art. 141

- O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.]

§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º - (VETADO)


Art. 142

- O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.


Art. 143

- Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;]

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;]

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.]

§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.]

§ 2º - São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no inc. V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

Lei 12.452, de 21/07/2011 (renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 4º).

Art. 144

- O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 125 (Acrescenta o parágrafo).
Medida Provisória 646, de 27/05/2014, art. 1º (Acrescentava o parágrafo. Vigência encerrada em 23/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 646, de 27/05/2014): [Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.]


Art. 145

- Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;]

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único - A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o parágrafo).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescentava o § 2º foi VETADO).

Art. 145-A

- Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. [[CTB, art. 145.]]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 27 (Acrescenta o artigo).

Art. 146

- Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.


Art. 147

- O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput vetada. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Redação anterior (original): [Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:]

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Redação anterior (da Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada 5 anos, ou a cada 3 anos para condutores com mais de 65 anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.]

§ 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

Lei 10.350, de 21/12/2001 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 20/02/2002.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.]

§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 2º): [§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.]

§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Lei 10.350, de 21/12/2001 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 20/02/2002.

§ 6º - Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 147-A

- Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

§ 1º - O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. [[CTB, art. 147.]]

§ 2º - É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.


Art. 148

- Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

Redação anterior (Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º. Não convertido na Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º): [§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.]

§ 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de 1 ano.

§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º - O CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 148-A

- Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 148-A - Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o artigo. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 13 (Exame toxicológico. Data da exigência).

§ 1º - O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º - Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. [[CTB, art. 147.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.]

§ 4º - É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 4º - É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.]

§ 5º - O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - (VETADO); e

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 5º - O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.]

Redação anterior (original): [§ 5º - A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.]

§ 6º - O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 168.]]

§ 7º - O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:]

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.

§ 8º - A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e [[CTB, art. 165-B.]]

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. [[CTB, art. 165-B. CTB, art. 165-D.]]

§ 9º - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 149

- (VETADO)


Art. 150

- Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.


Art. 151

- (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.]


Art. 152

- O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.]

§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º - Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.]

§ 3º - O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.]

§ 4º - (VETADO)


Art. 153

- O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.


Art. 154

- Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de 20 cm de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.


Art. 155

- A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.]

Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 156

- O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.


Art. 157

- (VETADO)


Art. 158

- A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais 1 acompanhante.

Lei 12.217, de 17/03/2010 (Renumera o parágrafo. Vigência em 17/05/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.217, de 17/03/2010, art. 1º. Vigência em 17/05/2010): [§ 2º - Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.]


Art. 159

- A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A - O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º - A renovação da validade da CNH ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º): [§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.]

§ 12 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 21/04/2021).

Art. 160

- O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º - Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.]

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
CTB, art. 291, e ss. (Crimes de trânsito).
Art. 161

- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. [[CTB, art. 306.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.] [[CTB, art. 306.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.]


Art. 162

- Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3 vezes) e apreensão do veículo;]

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e apreensão do veículo;]

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3 vezes) e apreensão do veículo;]

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

IV - (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. V).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior (original): [V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;]

Medida administrativa - recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. VII).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


Art. 163

- Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inc. III do artigo anterior.


Art. 164

- Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: [[CTB, art. 162.]]

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Medida administrativa - a mesma prevista no inc. III do art. 162. [[CTB, art. 162.]]


Art. 165

- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao caput).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;]

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 270.]]

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Redação anterior (do caput da Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [Art 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.]


Art. 165-A

- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [[CTB, art. 277.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. [[CTB, art. 270.]]

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Art. 165-B

- Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]] (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 165-B - Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do CTB, art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a Penalidade).

Redação anterior (original): [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.]

Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.] (NR) [[CTB, art. 148-A.]] (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do CTB, art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.]


Art. 165-C

- Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.


Art. 165-D

- Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [[CTB, art. 148-A]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Veto reformado. DOU 16/10/2023).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único - A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Redação anterior: [Art. 165-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).]


Art. 166

- Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 167

- Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: [[CTB, art. 65.]]

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.


Art. 168

- Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.


Art. 169

- Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 170

- Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


Art. 171

- Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 172

- Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 173

- Disputar corrida:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa (3 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 540 UFIR x 1,0641 = R$ 574,61. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

Art. 174

- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade).

Redação anterior: [Penalidade - multa (5 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 900 UFIR x 1,0641 = R$ 957,69. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1º - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.]

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2014).

Art. 175

- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 176

- Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


Art. 177

- Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 178

- Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Redação anterior (original): [Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:]

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 179

- Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 180

- Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 181

- Estacionar o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Nova redação a natureza da infração. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Infração - leve;]

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º - No caso previsto no inc. XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.


Art. 182

- Parar o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 centímetros a 1 metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - média;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

Infração - média;

Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/04/2021).

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 183

- Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 184

- Transitar com o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.


Art. 185

- Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 186

- Transitar pela contramão de direção em:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 187

- Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior: [II - especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa.]


Art. 188

- Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 189

- Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Redação anterior (original): [Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 190

- Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 190 - Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 191

- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

Art. 192

- Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 193

- Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).


Art. 194

- Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 195

- Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 196

- Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

CTB, art. 256, e ss (Penalidades).

Art. 197

- Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 198

- Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 199

- Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 200

- Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 201

- Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 202

- Ultrapassar outro veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a infração. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Infração - grave;]

Penalidade - multa (cinco vezes).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração: 5 pontos.]


Art. 203

- Ultrapassar pela contramão outro veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Manteve a infração que já era gravíssima).

Penalidade - multa (cinco vezes).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

Art. 204

- Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 205

- Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 206

- Executar operação de retorno:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 207

- Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 208

- Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no CTB, art. 44-A deste Código:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 209

- Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 209-A

- Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 210

- Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


Art. 211

- Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Parágrafo único - (VETADO na Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º).


Art. 212

- Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 213

- Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 214

- Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 215

- Deixar de dar preferência de passagem:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 216

- Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 217

- Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 218

- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 11.334, de 25/07/2006 (Nova redação ao artigo).
Port. 2 DENATRAN, de 16/01/2002 - Baixa a Tabela de valores referenciais de velocidade, Anexo I, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218, do CTB).

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior: [Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.]

Redação anterior: [Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 50%:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.]


Art. 219

- Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 220

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;]

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 221

- Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.


Art. 222

- Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 223

- Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Art. 224

- Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 225

- Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.


Art. 226

- Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 227

- Usar buzina:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 228

- Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Art. 229

- Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 230

- Conduzir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no CTB, art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa (cinco vezes);

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;]

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/04/2015).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012): [XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIV).

§ 1º - Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 17/04/2015).

Art. 231

- Transitar com o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [a) até 600 quilogramas - 5 UFIR;]

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [b) de 601 a 800 quilogramas - 10 UFIR;]

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [c) de 801 a 1.000 quilogramas - 20 UFIR;]

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [d) de 1.001 a 3.000 quilogramas - 30 UFIR;]

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [e) de 3.001 a 5.000 quilogramas - 40 UFIR;]

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [f) acima de 5.001 quilogramas - 50 UFIR;]

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - média;

Penalidade - multa;]

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incs. V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.


Art. 232

- Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.


Art. 233

- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: [[CTB, art. 123.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.]


Art. 233-A

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º)


Art. 234

- Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 235

- Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.


Art. 236

- Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 237

- Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Art. 238

- Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 239

- Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 240

- Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.


Art. 241

- Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.


Art. 242

- Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.


Art. 243

- Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.


Art. 244

- Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;]

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [IV - com os faróis apagados;]

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/04/2021).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Redação anterior: [V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;]

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do CTB, art. 139-A desta Lei;

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.]

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/04/2021).

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/04/2021).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

XII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021)

§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incs. III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea [b] do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3º - O A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Lei 10.517, de 11/07/2002 (Acrescenta o § 3º).

Art. 245

- Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.


Art. 246

- Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até 5 vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.


Art. 247

- Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 248

- Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no CTB, art. 109:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.


Art. 249

- Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 250

- Quando o veículo estiver em movimento:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º. Vigência 08/07/2016): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;]

Redação anterior (original): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;]

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;]

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;]

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

II - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;]

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. IV).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.


Art. 251

- Utilizar as luzes do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.


Art. 252

- Dirigir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Infração - média;

Penalidade - multa.

Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2016).

Art. 253

- Bloquear a via com veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.


Art. 253-A

- Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015).
Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.]


Art. 254

- É proibido ao pedestre:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Art. 255

- Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: [[CTB, art. 59.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


Capítulo XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 256

- A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o inc. IV. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [IV - apreensão do veículo;]

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.


Art. 257

- As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de [per si] pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º - O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.]

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência 23/01/2018).

Redação anterior (original): [§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.]

§ 8º - Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (§ 8º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.]

§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do CTB, art. 258 e no CTB, art. 259.

§ 10 - O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 10. Vigência 23/01/2018).

§ 11 - O principal condutor será excluído do Renavam:

Lei 13.495, de 24/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 11. Vigência 23/01/2018).

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.


Art. 258

- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

Resolução CONTRAN 136, de 02/04/2002 (valores das multas de infrações de trânsito. Revogada pela Resolução CONTRAN 613, de 06/09/2016).

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 UFIR;]

Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração 7 pontos.

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 UFIR;]

Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração 5 pontos.>

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 UFIR;]

Valor: 80 UFIR x 1,0641 = R$ 85,13. Infração 4 pontos.

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 UFIR.]

Valor: 50 UFIR x 1,0641 = R$ 53,20. Infração 3 pontos.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o § 1º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.]

O valor da UFIR (1,0641), ocorreu a partir de 01/01/2000 (Port. 488, de 23/12/99).

§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)


Art. 259

- A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - 7 pontos;

II - grave - 5 pontos;

III - média - 4 pontos;

IV - leve - 3 pontos.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do CTB, art. 257 deste Código, exceto aquelas:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no CTB, art. 65 deste Código;

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; [[CTB, art. 221. CTB, art. 230. CTB, art. 232. CTB, art. 233. CTB, art. 233-A. CTB, art. 240. CTB, art. 241.]]

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º. Vigência em 17/04/2015): [§ 4º - Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.] [[CTB, art. 65. CTB, art. 257.]]


Art. 260

- As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior: [§ 3º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.]

§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.


Art. 261

- A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.]

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º): [I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no CTB, art. 259;]

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/11/2016).

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. [[CTB, art. 263.]]

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.]

Lei 12.547, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, prevista no CTB, art. 259.]

§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 12.547, de 14/12/2011, art. 1º): [§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.]

§ 4º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.]

§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [§ 7º - Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.]

§ 8º - A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. [[CTB, art. 259.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. [[CTB, art. 162.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 01/11/2016).

§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescenta o Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016): [§ 10 - O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.]

§ 11 - O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 01/11/2016).

§ 12 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o o § 12. Vigência em 23/08/2022).

§ 13 - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 13. Vigência em 23/08/2022).

Art. 262

- (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)

Redação anterior (original): [Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5º - O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]


Art. 263

- A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inc. III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; [[CTB, art. 162. CTB, art. 163. CTB, art. 164. CTB, art. 165. CTB, art. 173. CTB, art. 174. CTB, art. 175.]]

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. [[CTB, art. 160.]]

IV - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/08/2022).

§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º - Decorridos 2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/08/2022).

Art. 264

- (VETADO)


Art. 265

- As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


Art. 266

- Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.


Art. 267

- Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. [[CTB, art. 258.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.]


Art. 268

- O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;]

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;]

IV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.]

Parágrafo único - Além do curso de reciclagem previsto nocaputdeste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º)]


Art. 268-A

- Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á:

I - por solicitação do cadastrado;

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.


Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Lei 6.575, de 30/09/1978 (Depósito e venda de veículos removidos)
Art. 269

- A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º - São documentos de habilitação:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

I - a Carteira Nacional de Habilitação;

II - a Permissão para Dirigir; e

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Redação anterior (original): [§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.]

§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. [[CTB, art. 271. CTB, art. 328.]]

§ 5º - No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 21/04/2021).

Art. 270

- O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º - Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º. Vigência em 23/01/2016): [§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.]

§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. [[CTB, art. 271.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.] [[CTB, art. 262.]]

§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6º - Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2016).

§ 7º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. [[CTB, art. 271.]]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2016).

Art. 271

- O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.]

§ 2º - A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2016).

§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2016).

§ 4º - Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 4º - A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2016).

§ 5º - O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2016).

§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2016).

§ 7º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2016).

§ 8º - Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2016).

§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (do Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º. Vigência em 23/01/2016): [§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.]

§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (§ 9º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-A. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-B - O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. [[CTB, art. 230. CTB, art. 231.]] (§ 9º-B. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-B. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (§ 9º-C. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-D - O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (§ 9º-D. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 10 - O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 13).

Art. 271-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 699, de 10/11/2015. Não mantido na Lei 13.281, de 04/05/2016 - Lei de Conversão).

Lei 13.281, de 04/05/2016 (Lei de Conversão).
Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior: [Art. 271-A - Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º - Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º - Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º - A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.]


Art. 272

- O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.


Art. 273

- O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30a dias.


Art. 274

- O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.


Art. 275

- O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.


Art. 276

- Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. [[CTB, art. 165.]]

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

Redação anterior (da Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único - Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.]

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.]

1.111.566/DF/STJ (Recurso especial repetitivo. Tema 446/STJ. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, Decreto 678/1992, art. 8º, 2, [g])).


Art. 277

- O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º): [Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.]

Redação anterior (da Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.]

§ 2º - A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. [[CTB, art. 165.]]

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [§ 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [§ 2º - No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.]

§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no CTB, art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no CTB, art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.] [[CTB, art. 165.]]

Redação anterior (original): [Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.]

1.111.566/DF/STJ (Recurso especial repetitivo. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, [g] (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969)).


Art. 278

- Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no CTB, art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no CTB, art. 210.


Art. 278-A

- O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. [[CP, art. 180. CP, art. 334. CP, art. 334-A.]]

Lei 13.804, de 10/01/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º - No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.]


Art. 279

- Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.]


Art. 279-A

- O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [Art. 279-A - O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º - A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]]


Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DA AUTUAÇÃO(Ir para)
Art. 280

- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incs. I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

§ 6º - Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES(Ir para)
CTB, art. 331 (Recurso. Julgamento).
Art. 281

- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .

Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]

CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).

§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).

Art. 281-A

- Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

Art. 282

- Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

Redação anterior (original): [Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.]

§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do CTB, art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

CTB, art. 259, § 1º (§ 1º do 259 foi VETADO).

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 4º).

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 5º).

§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 6º - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.]

§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021): [§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.]

§ 8º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/08/2022).

Art. 282-A

- O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282-A - O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º. Vigência em 01/11/2016): [Art. 282-A - O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º - O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 1º - O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.]

§ 2º - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.]

§ 3º - O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º - A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Lei 14.440/2022, art. 24, I. Vigência em 01/01/2027).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 5º).

Art. 283

- (VETADO)


Art. 284

- O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% do seu valor.

§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa. [[CTB, art. 282-A.]]]

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no CTB, art. 258.]

§ 2º - O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).

§ 4º - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/11/2016).

§ 5º - O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 5º - O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 21/04/2021).

§ 6º - O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 285

- O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 285 - O recurso previsto no CTB, art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. [[CTB, art. 283.]]]

§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.]

§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 6º, II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior: [§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.]

§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

Art. 286

- O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. [[CTB, art. 258.]]

§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.


Art. 287

- Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.


Art. 288

- Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.]


Art. 289

- O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:]

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;]

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.] (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso da alínea [b] do inc. I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.]


Art. 289-A

- O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 290

- Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.] [[CTB, art. 288.]]

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [[CTB, art. 288. CTB, art. 289.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/11/2016).

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.


Art. 290-A

- Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 291

- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber.

§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Renumera, com nova redação, o parágrafo).

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/1995.] [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.546, de 19/12/2017. Vigência em 19/04/2018).

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).

§ 4º - O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. [[CP, art. 59.]]

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 19/04/2018).

Art. 292

- A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.]


Art. 293

- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


Art. 294

- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.


Art. 295

- A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.


Art. 296

- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.]


Art. 297

- A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. [[CP, art. 49.]]

§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. [[CP, art. 50. CP, art. 51. CP, art. 52.]]

§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

1.628/RJ/TJRJ (Responsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CPP, art. 63, parágrafo único e CPP, art. 387, IV. CTB, art. 297. Lei 9.605/1998, art. 20).


Art. 298

- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/08/2022).

Art. 299

- (VETADO)


Art. 300

- (VETADO)


Art. 301

- Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.]


Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE(Ir para)
Art. 302

- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2014).

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;]

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Redação anterior: [Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º. Vigência em 01/11/2014): [§ 2º - Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2014).).
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]

§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 303

- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. [[CTB, art. 302.]]

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 19/04/2018).
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.]

§ 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 19/04/2018).

Art. 304

- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:]

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


Art. 305

- Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:]

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

971.959/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 907/STF. Acidente de trânsito. Fuga do local. Crime de trânsito. Repercussão geral reconhecida. Penal e processual penal. Crime de fuga do local do acidente. CTB, art. 305 - Código de Trânsito Brasileiro. Análise da constitucionalidade do tipo penal à luz da CF/88, CF/88, art. 5º, LXIII. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).


Art. 306

- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.488/2008 (Disciplina a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito)

Redação anterior (da Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:]

Redação anterior (original): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:]

Lei 11.343/2006, art. 39 (Lei Antidrogas)

Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º): [§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.]

§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º. Antigo parágrafo único com nova redação): [§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]

§ 4º - Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 18 (acrescenta o § 4º).

1.111.566/DF/STJ (Recurso especial repetitivo. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, [g] (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969)).


Art. 307

- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. [[CTB, art. 293.]]


Art. 308

- Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 19/04/2018).

Redação anterior (artigo da Lei 12.971, de 09/05/2014. Vigência em 01/11/2014): [Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:]

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º - Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Redação anterior: [Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]


Art. 309

- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


Art. 310

- Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


Art. 310-A

- (VETADO e acrescentado na Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º. Vigência em 16/06/2012).


Art. 311

- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


Art. 312

- Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:]

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


Art. 312-A

- Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: [[CTB, art. 302. CTB, art. 303. CTB, art. 304. CTB, art. 305. CTB, art. 306. CTB, art. 307. CTB, art. 308. CTB, art. 309. CTB, art. 310. CTB, art. 311. CTB, art. 312.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;]

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;]

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.]


Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 313

- O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de 60 dias da publicação deste Código.


Art. 314

- O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.]

Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.


Art. 315

- O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de 240 dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.]


Art. 316

- O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. [[CTB, art. 281.]]


Art. 317

- Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. [[CTB, art. 136. CTB, art. 154.]]


Art. 318

- (VETADO)


Art. 319

- Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto 62.127/1968. [[Decreto 62.127/1968, art. 92.]]


Art. 319-A

- Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.


Art. 320

- A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.]

§ 1º - O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [[CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Art. 320-A

- Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º).

Art. 321

- (VETADO)


Art. 322

- (VETADO)


Art. 323

- O CONTRAN, em 180 dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inc. V do art. 231, aplicando-se a penalidade de 20 UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. [[CTB, art. 231.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei 7.408, de 25/11/1985.]


Art. 324

- (VETADO)


Art. 325

- As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º - O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º - Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Redação anterior: [Art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.]


Art. 326

- A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.


Art. 326-A

- A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.614, de 11/01/2018, art. 5º): [Art. 326 - A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.]

§ 1º - O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).]

§ 2º - As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.

§ 3º - A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 4º - As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.]

§ 5º - Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.]

§ 6º - As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 01/08/cada ano, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.]

§ 7º - As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 8º - O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.]

§ 9º - Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1º de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.]

§ 10 - Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.

§ 11 - O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.]

§ 12 - Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30/04/cada ano.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (original): [§ 12 - Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.]

§ 13 - Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.

§ 14 - A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo.]


Art. 327

- A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 328

- O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2016).

§ 1º - Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:

I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e

II - sucata, quando não está apto a trafegar.

§ 2º - Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.

§ 3º - Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.

§ 4º - É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.

§ 5º - A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

§ 6º - Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional); [[CTN, art. 186.]]

CTN, art. 186 (Preferência).

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 7º - Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

§ 8º - Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.

§ 9º - Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 11 - Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271. [[CTB, art. 271.]]

§ 12 - Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.

§ 13 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.

§ 14 - Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 14. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 14 - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.]

§ 15 - Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 15. Vigência em 01/11/2016).

§ 16 - Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 16. Vigência em 01/11/2016).

§ 17 - O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 17. Vigência em 01/11/2016).

§ 18 - Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 18. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.]

CTB, art. 269, § 4º (Medida administrativa).

Art. 329

- Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. [[CTB, art. 135. CTB, art. 136.]]


Art. 330

- Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º - Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º - Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 331

- Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. [[CTB, art. 280.]]


Art. 332

- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.


Art. 333

- O CONTRAN estabelecerá, em até 120 dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. [[CTB, art. 91. CTB, art. 92.]]

§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.


Art. 334

- As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.


Art. 335

- (VETADO)


Art. 336

- Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de 360 dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.


Art. 337

- Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.


Art. 338

- As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 338-A

- As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 01/01/2024. [[CTB, art. 21. CTB, art. 24.]] (Art. 338-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.] (parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).


Art. 339

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.


Art. 340

- Este Código entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

Vigência em 22/01/1998.


Art. 341

- Ficam revogadas a Lei 5.108, de 21/09/1966, a Lei 5.693, de 16/08/1971, a Lei 5.820, de 10/11/1972, a Lei 6.124, de 25/10/1974, a Lei 6.308, de 15/12/1975, a Lei 6.369, de 27/10/1976, a Lei 6.731, de 04/12/1979, a Lei 7.031, de 20/09/1982, a Lei 7.052, de 02/12/1982, a Lei 8.102, de 10/12/1990, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 1º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 2º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 3º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 4º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 5º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 6º e o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 11, o Decreto-lei 584, de 16/05/1969, o Decreto-lei 912, de 02/10/1969, e o Decreto-lei 2.448, de 21/07/1988.

Brasília, 23/09/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende - Eliseu Padilha

ANEXO I
Dos Conceitos e Definições

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. [[CTB, art. 25-A.]]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.]

AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 2º (Acrescenta o item).

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o item. Vigência em 21/04/2021).

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização de veículos.

CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o item Caminhão).

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.]

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 2º (Acrescenta o item).

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.]

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PATRULHAMENTO - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.]

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.]

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item RENACH).

Redação anterior (original): [RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.]

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).]

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação o item. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.]

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o item VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO).

VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta o conceito).

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

ANEXO II
Sinalização ([omissis])

Art. 341-A
REGULAMENTO DAS INFRAÇÕES
ANEXO A - PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS VEICULARES

Equipamento Obrigatório

Obrigatoriedade

Norma

Observações

Buzina

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran . 14/1998 e 315/2009.

Campainha

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas

  • Res. Contran14/1998

  • Exceto nas bicicletas destinadas àprática de esportes, quando em competições.

Chave de roda, macaco, compatível com o pesoe carga do veículo e chave de fenda ou outra ferramentaapropriada para a remoção de calotas.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Cinto de segurança para a árvore detransmissão em veículos de transporte coletivo ecarga.

  • Veículos de transporte coletivo e decarga.

  • Res. Contran14/1998.

Cinto de segurança para todos os ocupantes doveículo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran14/1998 e 279/2008.

Não se exigirá

  • Para os passageiros, nos ônibus emicroônibus produzidos até 1º jan. 1999.

  • Para os veículos destinados aotransporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajarem pé.

  • Para os veículos de uso bélico.

A partir de 1° jan. 1999 é exigido dosveículos automotores cinto de segurança graduávele de 3 pontos nos assentos laterais.

Os ônibus e microônibus podem utilizarcinto sub-abdominal para passageiros.

Dispositivo destinado ao controle de ruído domotor, naqueles dotados de motor a combustão.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas,

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas, mistos e de esteiras.

  • Res. Contran14/1998 e 228/2007.

  • Nas motocicletas, motonetas e triciclos odispositivo destinado ao controle de ruído do motor, deveser dimensionado para manter a temperatura de sua superfícieexterna em nível térmico adequado ao uso seguro doveículo pelos ocupantes sob condiçõesnormais de utilização e com uso de vestimentas eacessórios indicados no manual do usuário fornecidopelo fabricante, devendo ser complementado por redutores detemperatura nos pontos críticos de calor, a critériodo fabricante.

Dispositivo de sinalização luminosa ourefletora de emergência, independente do sistema deiluminação do veículo. (Triângulo ousimilar)

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

Encosto de cabeça

  • Automóveis

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

  • Para os novos projetos, a partir de 1º dejaneiro de 1999 (Não se considera como projeto novo aderivação de um mesmo modelo básico deveículo).

  • Nos assentos dianteiros próximos àsportas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente doveículo.

  • Facultativo:

- Nos assentos centrais.

- Nos bancos traseiros dos automóveisesportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis.

Espelhos retrovisores, interno e externo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas,exceto nas destinadas à prática de esportes, quandoem competições.

  • Res. Contran14/1998, 43/1998 e 315/2009.

  • Obrigatório espelhos retrovisoresexternos, em ambos os lados para veículos automotoresproduzidos a partir de 1º jan.1999.

  • Facultativo o uso em caminhões,ônibus e em microônibus de espelho retrovisorinterno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdoe direito.

  • Obrigatório nos tratores deesteira quando a visibilidade interna não permitir avisualização.

  • Nas bicicletas do lado esquerdo, acoplado aoguidom e sem haste de sustentação.

Extintor de Incêndio

  • Automotores

  • Ônibus elétrico

  • Res. Contran14/1998, 157/2004 e 333/2009.

  • Res. Contran 556/2015.

  • É obrigatório para caminhão,caminhão trator, micro-ônibus, ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis,líquidos, gasoso e para todo veículoutilizadotransporte coletivo de passageiros.

  • Não exigível nas motocicletas,motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores semcabine fechada, tratores, veículos inacabados ouincompletos, veículos destinados ao mercado de exportaçãoe os veículos de coleção.

  • A partir de 01 jan 2005, todos os veículosdeverão sair da fábrica equipados com extintor deincêndio fabricado com carga de pó ABC.

  • A partir de 01 jan 2015, os veículosautomotores só poderão circular equipados comextintores de incêndio com carga de pó ABC.

    Capacidade extintora mínima: Extintores comcarga de pó BC fabricados até 31 dez 2004:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão tratore triciclo automotor de cabine fechada: 5-B:C

  • 2) Microônibus 10-B:C

  • 3) Ônibus, veículos de transporteinflamável líquido ou gasoso: 20-B:C

  • 4) Reboques e semi-reboques com capacidade decarga útil maior que 6 toneladas: 5-B:C

  • Extintores com carga de pó ABCfabricados a partir de 01 jan 2005:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-tratore triciclo automotor de cabine fechada: 1-A: 5-B:C

  • 2) Micro-ônibus 2-A: 10-B:C

  • 3) Ônibus e veículos destinados aotransporte de produtos inflamáveis, líquidos ougasosos: 2-A: 20-B:C

Freios de esta- cionamento e de serviço, comcomandos independentes.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques com capacidadesuperior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997.

  • Res. Contran14/1998.

Lacre da bomba injetora.

  • Veículos à Diesel

  • Res. Contran510/1977.

Lavador de pára-brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998

Não se exigirá:

  • Automóveis e camionetas derivadas deveículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974.

  • Utilitários, veículos de carga,ônibus e microônibus produzidos até 1º dejaneiro de 1999.

Limpador de pára  brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Lona ou similar

  • Veículos de carga com carroceria aberta.

  • Res. Contran732/1989.

  • O transporte de qualquer tipo de sólidosa granel em vias abertas à circulaçãopública, somente será permitido em veículoscom carroçarias de guardas laterais fechadas ou dotadas detelas metálicas com malhas de dimensões tais queimpeçam o derramamento de fragmentos do materialtransportado, quando devidamente coberto com lonas ou similar.

Pala interna de proteção contra o sol(pára-sol) para o condutor.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Pára choques, dianteiro e traseiro.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques.

  • Res. Contran14/1998 e 152/2003.

Não se exigirá nos veículos:Inacabados ou incompletos.

  • Destinados à exportação.

  • Caminhões-tratores.

  • Produzidos especialmente para cargasautoportantes ou outros itens muito longos.

  • Aqueles nos quais a aplicação dopára-choque traseiro seja incompatível com a suautilização pelo Denatran.

  • Aqueles que possuam carroçaria epára-choque traseiro incorporados ao projeto original dofabricante.

  • Viaturas militares.

  • De coleção.

  • Dianteiro nos reboques e semi reboques.

Protetores das rodas traseiras

  • Caminhões

  • Reboques e Semi- reboques

  • Quadriciclos

  • Res. Contran14/1998.

Pneus que ofereçam condiçõesmínimas de segurança.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi- reboques

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas e mistos.

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran558/1980, 811/1996, 14/1998 e315/2009.

Roda sobres- salente, com- preendendo o aro e opneu, com ou sem câmara de ar, conforme o

caso.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Registrador instantâneo e inalterávelde velocidade e

tempo (tacógrafo).

  • Veículos de transporte e conduçãode escolares.

  • Veículos de transporte de passageiroscom mais de 10 lugares.

  • Veículos de carga com CMT superior a19t.

  • Nos veículos de carga, com PBT superiora 4536 kg produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999.

  • Art. 105

  • Res. Contran14/1998, 87/1999, 92/1999 e406/2012.

  • Não é exigido nos veículosde transporte de passageiros ou de uso misto,registradoscategoria particular e que não realizemtransporte remunerado de pessoas.

Velocímetro

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 315/2009.

  • Não é exigida nos veículosdotados de registrador instantâneo e inalterável develocidade e tempo (tacógrafo) integrado.

Dispositivo de travamento de capuz

  • Automóveis

  • Camionetas

  • Caminhonetes

  • Caminhões

  • Utilitários

  • Ônibus

  • Micro-ônibus

  • Res. Contran 426/2012.

  • O capuz que se abre pela frente, e que emqualquer posição aberta encobre parcial oucompletamente a visão do condutor através dopara-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de doisestágios ou uma segunda trava.

Importante observar ainda os equipamentos obrigatórios nosseguintes casos:- Circulação de veículos que transportemprodutos siderúrgicos ( Res.Contran293/2008).- Veículos de carga utilizadotransporte de madeira bruta(Res. Contra196/2006 e 246/2007).- Veículos utilizadostransporte de blocos e chapas serradasde rochas ornamentais (Res. Contra196/2006 e 246/2007).

ANEXO B
PRINCIPAIS COMPONENENTES DO SISTEMADE ILUMINAÇÃO VEÍCULAR
(Res. Contran14/1998, 227/2007, 294/2008 e 383/2011)

Equipamento Obrigatório

Veículo

Definição

Observações

Farol de Luz alta de cor branca.
  • Automotores
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via a uma longa distânciaà frente do veículo.
  • Quantidade: 2 ou 4.
- Para veículos de carga com PBT superior a 12 ton podemser instalados 2 faróis extra.
  • Os faróis de luz alta podem ser ligadossimultaneamente ou em pares. No caso de 2 faróis extrasinstalados, somente dois pares podem ser simultaneamente ligados.
  • Ao passar de luz baixa para luz alta, pelo menos um par defaróis alto deverá ser ligado.
  • Ao passar de luz alta para luz baixa, todos os faróisaltos devem ser desligados simultaneamente.
Farol de luz baixa de cor branca.
  • Automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via, à frente doveículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aosmotoristas que se aproximam em sentido contrário e nem aoutros usuários da via.
  • Quantidade: 02
  • Quando se passa para o farol baixo, automaticamente todosos faróis altos devem ser desligados simultaneamente.
  • Podem permanecer ligados simultaneamente com os faróisde luz alta.
Farol de longo alcance. de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol adicional, de facho de luz concentrado e de altaintensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado aauxiliar a iluminação, à distância, àfrente do veículo..
  • Quantidade: 02
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmosrequisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta.
  • Os faróis de longo alcance somente poderãoentrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionadosos faróis principais de luz alta.
Farol de neblina dianteiro de cor branca ou amarela.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para melhorar a iluminaçãoda via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem depoeira.
  • Quantidade: 02
  • Proibido em reboques.
  • Altura não inferior à 25 cm acima do solopara veículo automotor destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até oito pessoas,exclusive o condutor e para o transporte de carga, com PBT nãosuperior a 3,5 ton. e não superior a 80 cm acima do solo.
  • Deve ser possível ligar e desligar os faróisde neblina dianteiros independentemente dos faróis alto,dos faróis baixo ou qualquer combinação defaróis alto e baixo.
Farol Angular (farol de curva) de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Farol usado para complementar a iluminaçãoda parte da via , à frente do veículo , do ladoesquerdo ou direito quando o veículo muda de direção.
  • Quantidade: 02
  • O farol angular deve ser conectado de maneira que nãopossa estar ligado a menos que o farol de luz alta ou farol deluz baixas estejam ligados juntamente.
  • Só o acendimento da luz indicadora de direçãoe / ou o esterçamento do volante à partir de suaposição correspondente à um deslocamento emlinha reta aciona automaticamente o farol angular.
  • O farol angular é desligado automaticamente assimque a luz indicadora de direção é desligadae/ou o volante retorne à sua posição delinha reta.
Farol de rodagem diurna de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • É um facho de luz voltado para a frente do veículo,utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível,quando de rodagem diurna.
  • Quantidade: 02
  • O Farol de rodagem diurna deve desligar-se automaticamentequando os faróis baixo ou alto são ligados, excetoquando estes últimos são usados para transmitiralertas luminosos em intervalos curtos.
Lanterna de neblina traseira de cor vermelha.
  • Opcional..
  • Lanterna utilizada para tornar o veículo maisfacilmente visível, pela traseira, em caso de neblinadensa.
  • Quantidade: 1 ou 2
  • Na largura, se existir somente uma lanterna de neblinatraseira ela deve estar no lado oposto ao lado previsto para acirculação do tráfego prescrito no paísde licenciamento do veículo.
  • Na altura, não inferior a 250mm nem superior a1000mm acima do nível do solo.
Lanterna de posição dianteira de cor branca
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • - Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto frontalmente.
  • Quantidade: 02
Lanterna de posição traseira de cor vermelha.
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto pela traseira.
  • Quantidade: 02
  • Só podem ser ligadas, se os faróis alto,faróis baixo ou faróis de neblina dianteirosestiverem ligados.
  • Podem ser desligadas independentemente de qualquer outralanterna.
Lanterna de freio de cor vermelha.
  • Obrigatória em todas as categorias de veículos.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 02
  • As lanternas de freio devem acender quando o freio deserviço for acionado; não necessitam funcionar se achave de ignição/parada do motor estiver em umaposição que torna impossível a operaçãodo motor.
Lanternas de freio elevada de cor vermelha.
  • Obrigatória veículo automotor destinado aotransporte de passageiros, com capacidade para até 8pessoas, exclusive o condutor.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 01
Lanterna de Estacionamento.
  • Opcional para veículos automotores com comprimentonão superior a 6m e com largura não excedendo a 2m.
  • Proibida em todos os outros veículos.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença de umveículo estacionado em uma área urbana. Nestacircunstância ela substitui as lanternas de posiçãodianteira e traseira.
  • Cores:
- Branca na dianteira.- Vermelha na traseira.- Âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternasindicadoras de direção ou lanternas delimitadoras.
  • Duas lanternas na dianteira e duas lanternas na traseira,ou uma lanterna em cada lado.
Lanterna indicadora de direção: de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton
  • Lanterna utilizada para indicar a outros usuáriosda via que o motorista tem a intenção de mudar adireção do veículo para a direita ou para aesquerda.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi reboques.
  • Se um veículo automotor é equipado paratracionar um reboque, o controle das lanternas indicadoras dedireção no veículo trator deve acionartambém as lanternas indicadoras do reboque.
Lanterna Intermitente de advertência de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Significa a operação simultânea detodas as lanternas indicadoras de direção doveículo, para indicar que o veículo constitui,temporariamente, um risco especial para todos os outros usuáriosda via.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi-reboques.
  • O sinal deve ser operado através de um controleseparado que permita que todas as lanternas indicadoras dedireção lampejem em fase.
Lanterna de marcha à ré, de cor branca.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Lanterna utilizada para iluminar a via atrás doveículo, e para alertar outros usuários da via queo veículo está em marcha-à-ré ou aponto de o fazer.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Não exigível em reboque ou semi-reboque comPBT até 0,75 ton.
  • Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional emveículos automotores destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até 8 pessoas, exclusiveo condutor e todos outros veículos com comprimento nãosuperior a 6m.
  • Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais emtodos os veículos com comprimento superior a 6m.
  • Somente pode ser ligada se a marcha-à-ré forengatada e se a chave de ignição do motor estiverem uma posição tal que seja possível ofuncionamento do motor.
Lanterna de iluminação da placa traseira, de corbranca.
  • Automotores.
  • Reboques e Semi-reboques.
  • Dispositivo utilizado para iluminar o espaçoreservado para a placa de licença traseira; taldispositivo pode ser constituído de várioscomponentes óticos.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Quantidade: deve iluminar a placa.
  • Lanterna delimitadora branca na dianteira e vermelha natraseira.
  • Obrigatória para veículos que excedem 2,10mde largura.
  • Opcional em veículos entre 1,80m a 2,10m delargura.
  • Nos veículos de carroceria aberta as lanternasdelimitadoras traseiras são opcionais.
  • Lanterna fixada o mais próximo possível doslocais de máxima altura e largura do veículo, cujopropósito é indicar claramente a altura e a larguratotal do veículo. O propósito desta lanterna é,para certos veículos e reboques, complementar as lanternasde posição dianteira e traseira do veículo,chamando particularmente a atenção sobre suasdimensões.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • No mínimo duas visíveis pela frente e duasvisíveis pela traseira.
Lanterna de Posição lateral de cor âmbar.
  • Veículos cujo comprimento exceda 6m, exceto paraveículos de carroceria aberta; para os reboques se incluio comprimento da barra de engate.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença doveículo, quando visto lateralmente.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • A lanterna de posição lateral traseira podeser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamenteincorporada com a lanterna de posição traseira, alanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, alanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfícieemissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.
Observações:
  • Ficam limitados a instalação e ofuncionamento simultâneo de no máximo 8 faróis,independentemente de suas finalidades.
  • A identificação, localização eforma correta de utilização dos dispositivosluminosos deverão constar no manual do veículo.
  • É proibida a colocação de adesivos,pinturas, películas ou qualquer outro material nosdispositivos dos sistemas de iluminação ousinalização de veículos.
  • A ocultação de luzes éproibida, com exceção dos faróis alto, dosfaróis baixo e dos faróis de neblina, que podem serocultos quando eles não estão em uso.
- No caso de falha do(s) mecanismo(s) de ocultação,os faróis devem permanecer na posição de uso,se anteriormente estavam funcionando, ou devem se mover para aposição de uso sem o auxílio de ferramentas.- Deve ser possível mover os faróis para aposição de uso e ligá-los através deum único controle, sem excluir a possibilidade de movê-lospara a posição de uso sem ligá-los .Entretanto, no caso de faróis alto e de faróis baixoagrupados, o controle em questão, deve ativar somente osfaróis de facho baixo.- Não deve ser possível, deliberadamente e doassento do motorista, parar o movimento de atuaçãodos faróis antes destes atingirem a posiçãode uso. Se existir risco de ofuscamento de outros usuáriosatravés do movimento dos faróis, eles devem serligados somente quando atingirem sua posição final.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros), não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras traseiras.- lanternas laterais traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus) com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros, não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras.- lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros eintermediários.- lanternas de iluminação da placa traseira.- lanterna de marcha-a-ré.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus, com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dosrequisitos de iluminação e sinalização,quanto à posição de montagem e prescriçõesfotométricas, para aqueles dispositivos luminosos a seremsubstituídos ou modificados quando da sua complementação.