(D. O. 13-11-1997)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Habeas dataO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-11-1997)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Habeas dataO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (VETADO)
CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
- O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.
Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.
- Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único - (VETADO)
- Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
- (VETADO)
- (VETADO)
- Conceder-se-á [habeas data]:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
CPC, art. 282, e ss. (Petição inicial)Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão.
- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.
- A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de [habeas data], ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
- Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
- Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
- Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
- A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
- Da sentença que conceder ou negar o [habeas data] cabe apelação.
Parágrafo único - Quando a sentença conceder o [habeas data], o recurso terá efeito meramente devolutivo.
- Quando o [habeas data] for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
- Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).- O pedido de [habeas data] poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
- Os processos de [habeas data] terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto [habeas corpus] e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição.
- O julgamento do [habeas data] compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
CF/88, art. 102, I, [d] (STF. Julgamento)b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
CF/88, art. 105, I, [b] (STJ. Julgamento).c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
CF/88, art. 108, I, [c] (TRFs. Julgamento).d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
CF/88, art. 109, VIII (Juizes Federais. Julgamento).e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
CF/88, art. 102, II, [a] (STF. Julgamento).b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
CF/88, art. 105, II (STJ. Julgamento).c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
- São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de [habeas data].
CF/88, art. 5º, XXXIV, [b] (Gratuidade).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/11/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso