LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 13-11-1997)

Constitucional. Informação. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do «habeas data ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Habeas data
Informação
Súmula 2/STJ
CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).
CF/88, art. 102, I, «d », II, «a » (STF. Julgamento)
CF/88, art. 105, I, «b », 108, I, «c » (STJ. Julgamento)
CF/88, art. 109, VIII (Justiça Federal. Julgamento).
CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 13-11-1997)

Constitucional. Informação. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do «habeas data ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Habeas data
Informação
Súmula 2/STJ
CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).
CF/88, art. 102, I, «d », II, «a » (STF. Julgamento)
CF/88, art. 105, I, «b », 108, I, «c » (STJ. Julgamento)
CF/88, art. 109, VIII (Justiça Federal. Julgamento).
CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO)

CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).
CF/88, art. 102, I, [d], II, [a] (STF. Julgamento)
CF/88, art. 105, I, [b], 108, I, [c] (STJ. Julgamento)
CF/88, art. 109, VIII (Justiça Federal. Julgamento).
CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).
Súmula 2/STJ.

Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.


Art. 2º

- O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.


Art. 3º

- Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 4º

- Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- Conceder-se-á [habeas data]:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


Art. 8º

- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

CPC, art. 282, e ss. (Petição inicial)

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão.


Art. 9º

- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.


Art. 10

- A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de [habeas data], ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.


Art. 11

- Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.


Art. 12

- Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.


Art. 13

- Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.


Art. 14

- A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.


Art. 15

- Da sentença que conceder ou negar o [habeas data] cabe apelação.

Parágrafo único - Quando a sentença conceder o [habeas data], o recurso terá efeito meramente devolutivo.


Art. 16

- Quando o [habeas data] for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.


Art. 17

- Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

CF/88, art. 5º, XIV e LXXII (Habeas data).
CF/88, art. 102, I, [d], II, [a] (STF. Julgamento)
CF/88, art. 105, I, [b], 108, I, [c] (STJ. Julgamento)
CF/88, art. 109, VIII (Justiça Federal. Julgamento).
CF/88, art. 108, II. (TRFs, Julgamento).
Súmula 2/STJ.

Art. 18

- O pedido de [habeas data] poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.


Art. 19

- Os processos de [habeas data] terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto [habeas corpus] e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição.


Art. 20

- O julgamento do [habeas data] compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

CF/88, art. 102, I, [d] (STF. Julgamento)

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

CF/88, art. 105, I, [b] (STJ. Julgamento).

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

CF/88, art. 108, I, [c] (TRFs. Julgamento).

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

CF/88, art. 109, VIII (Juizes Federais. Julgamento).

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

CF/88, art. 102, II, [a] (STF. Julgamento).

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

CF/88, art. 105, II (STJ. Julgamento).

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.


Art. 21

- São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de [habeas data].

CF/88, art. 5º, XXXIV, [b] (Gratuidade).

Art. 22

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/11/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso