Trânsito. CTB. Lei 9.503/1997. Alteração. Dispõe sobre legislação de trânsito, sobre o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.]
[CTB, art. 108 - [...]
Parágrafo único - A autorização citada no caput não, poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.]
[CTB, art. 111 - [...]
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.]
[CTB, art. 148 - [...].
§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.]
[CTB, art. 155 - [...]
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação, de trânsito.]
[CTB, art. 159 - [...]
§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.]
[CTB, art. 269 - [...]
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.]
[CTB, art. 282 - [...]
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.]
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.]
- O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do CTB, art. 320 da Lei 9.503, 23/09/1997, passa a custear as despesas do DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.
- A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inc. XII do CTB, art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997.
I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do CTB, art. 320 da Lei 9.503, de 23/09/1997;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inc. I deste artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - a reversão de saldo não aplicados;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.