LEI 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

(D. O. 22-01-1998)

Trânsito. CTB. Lei 9.503/1997. Alteração. Dispõe sobre legislação de trânsito, sobre o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.

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Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 10, e ss. (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei 9.503, de 23/09/1997 (CTB), passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 10, e ss. (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
[CTB, art. 10 - [...]
XXII - um representante do Ministério da Saúde.]
[CTB, art. 14 - [...]
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.]
[CTB, art. 108 - [...]
Parágrafo único - A autorização citada no caput não, poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.]
[CTB, art. 111 - [...]
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.]
[CTB, art. 148 - [...].
§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.]
[CTB, art. 155 - [...]
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação, de trânsito.]
[CTB, art. 159 - [...]
§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.]
[CTB, art. 269 - [...]
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.]
[CTB, art. 282 - [...]
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.]

Art. 2º

- O art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 147 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
[CTB, art. 147 - [...]
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.]

Art. 3º

- O inc. II do art. 281 da Lei 9.503/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 281 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
[CTB, art. 281 - [...]
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.]

Art. 4º

- O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do CTB, art. 320 da Lei 9.503, 23/09/1997, passa a custear as despesas do DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 320 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
Decreto 2.613/1998 (Regulamento do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET)

Art. 5º

- A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inc. XII do CTB, art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997.

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 19 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)

Art. 6º

- Constituem recursos do FUNSET:

I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do CTB, art. 320 da Lei 9.503, de 23/09/1997;

II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inc. I deste artigo;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - a reversão de saldo não aplicados;

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.


Art. 7º

- Ficam revogados o inc. IX do CTB, art. 124; o inc. II do CTB, art. 187; e o § 3º do CTB, art. 260 da Lei 9.503, de 23/09/1997.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/01/98. Fernando Henrique Cardoso