LEI 9.603, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

(D. O. 23-01-1998)

Administrativo. Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR recursos para pagamento de pessoal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.603, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

(D. O. 23-01-1998)

Administrativo. Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR recursos para pagamento de pessoal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos à empresa METROFOR por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza para o Estado do Ceará, de acordo com a Lei 8.693, de 3/08/1993.

Lei 8.693, de 03/08/1993 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização.)

§ 1º - Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza pelo Estado do Ceará até dezembro de 2001, inclusive, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica limitada ao valor das despesas referidas no caput, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, correndo à conta de sua dotação orçamentária.


Art. 2º

- Caberá à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Eliseu Padilha