LEI 9.624, DE 02 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 08-04-1998)

(Origem da 1.480-40, de 27/02/1998). Servidor público. Altera dispositivos da Lei 8.911, de 11/07/94, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.644-41/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.624, DE 02 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 08-04-1998)

(Origem da 1.480-40, de 27/02/1998). Servidor público. Altera dispositivos da Lei 8.911, de 11/07/94, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.644-41/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.911, de 11/07/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/90, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 01/11/95 e até 10/11/97, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de 10 décimos.

Parágrafo único - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.


Art. 3º

- Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19/01/95 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei 8.911/94, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19/01/95 e 28/02/95;

II - estabelecidos pela Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único - Ao servidor que completou o interstício a partir de 27/10/95 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.


Art. 4º

- As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030, de 13/04/95, com efeitos vigorantes a partir de 01/03/95, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.911/94, na redação original.

§ 1º - Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei 8.622, de 19/01/93, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.

§ 2º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.


Art. 5º

- Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10/11/97, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.


Art. 6º

- Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/96, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112/90.


Art. 7º

- É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, aos servidores que, até 19/01/95, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112/90.


Art. 8º

- Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei 1.711, de 28/10/52, ou 193 da Lei 8.112/90, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030/95, vigorando os efeitos financeiros:

I - a partir de 01/03/95, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 01/03/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei 8.168, de 16/01/91, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei 7.596, de 10/04/87, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei 8.168/91.


Art. 9º

- O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.


Art. 10

- O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei 8.852, de 04/02/94, passa a corresponder a, no máximo, 80% da remuneração devida a Ministro de Estado.


Art. 11

- A Retribuição Adicional Variável - RAV e o [pro labore], instituídos pela Lei 7.711, de 22/12/88, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei 7.787, de 30/06/89, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei 9.015, de 30/03/95, observarão, como limite máximo, valor igual a 8 vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.


Art. 12

- O caput e o § 1º do art. 7º da Lei 8.270, de 17/12/91 , passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5º:

[Art. 7º - Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§ 1º - Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
(...)
§ 5º - (revogado)
(...)] (NR)

Art. 13

- As vantagens de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.


Art. 14

- Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1º - No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º - Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.


Art. 15

- Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.852, de 04/02/94, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.


Art. 16

- Os servidores de que trata o art. 26 da Lei 8.691, de 28/07/93, poderão manifestar-se, até 30/06/98, pelo reenquadramento ao cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei 8.691/93, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.


Art. 17

- A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei 8.112/90, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.


Art. 18

- A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se:

I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da Administração direta, autárquica e fundacional;

II - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.


Art. 19

- O disposto no artigo anterior não se aplica às situações juridicamente constituídas até 18/03/98.


Art. 20

- Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 8.911/94, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória 1.160, de 26/10/95, e nas Meds. Provs. 1.195, de 24/11/95, 1.231, de 14/12/95, 1.268, de 12/01/96, 1.307, de 09/02/96, 1.347, de 12/03/96, 1.389, de 11/04/96, 1.432, de 09/05/96, 1.480, de 05/06/96, 1.480-19, de 04/07/96, 1.480-20, de 01/08/96, 1.480-21, de 29/08/96, 1.480-22, de 26/09/96, 1.480-23, de 24/10/96, 1.480-24, de 22/11/96, 1.480-25, de 19/12/96, 1.480-26, de 17/01/97, 1.480-27, de 14/02/97, 1.480-28, de 14/03/97, 1.480-29, de 15/04/97, 1.480-30, de 15/05/97, 1.480-31, de 12/06/97, 1.480-32, de 11/07/97, 1.480-33, de 08/08/97, 1.480-34, de 09/09/97, 1.480-35, de 09/10/97, 1.480-36, de 06/11/97, 1.480-37, de 04/12/97, 1.480-38, de 31/12/97, 1.480-39, de 29/01/98, e 1.480-40, de 27/02/98.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se o art. 43 da Lei 8.112, de 11/12/90, o art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/92, os arts. 5º e 6º da Lei 8.911, de 11/07/94, e a Medida Provisória 1.480-40, de 27/02/98.

Congresso Nacional, 02/04/98. Senador Antônio Carlos Magalhães

ANEXO
VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO - R$ 312,00
FATOR - 25,641
VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO - R$ 8.000,00