(D. O. 08-04-1998)
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.644-41/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 08-04-1998)
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.644-41/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei 8.911, de 11/07/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 01/11/95 e até 10/11/97, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de 10 décimos.
Parágrafo único - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
- Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19/01/95 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na Lei 8.911/94, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19/01/95 e 28/02/95;
II - estabelecidos pela Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único - Ao servidor que completou o interstício a partir de 27/10/95 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.
- As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030, de 13/04/95, com efeitos vigorantes a partir de 01/03/95, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.911/94, na redação original.
§ 1º - Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei 8.622, de 19/01/93, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.
- Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10/11/97, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.
- Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/96, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112/90.
- É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, aos servidores que, até 19/01/95, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112/90.
- Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei 1.711, de 28/10/52, ou 193 da Lei 8.112/90, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030/95, vigorando os efeitos financeiros:
I - a partir de 01/03/95, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;
II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 01/03/95.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei 8.168, de 16/01/91, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei 7.596, de 10/04/87, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei 8.168/91.
- O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
- O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei 8.852, de 04/02/94, passa a corresponder a, no máximo, 80% da remuneração devida a Ministro de Estado.
- A Retribuição Adicional Variável - RAV e o [pro labore], instituídos pela Lei 7.711, de 22/12/88, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei 7.787, de 30/06/89, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei 9.015, de 30/03/95, observarão, como limite máximo, valor igual a 8 vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
- O caput e o § 1º do art. 7º da Lei 8.270, de 17/12/91 , passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5º:
- As vantagens de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
- Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º - No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º - Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
- Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.852, de 04/02/94, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.
- Os servidores de que trata o art. 26 da Lei 8.691, de 28/07/93, poderão manifestar-se, até 30/06/98, pelo reenquadramento ao cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei 8.691/93, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
- A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei 8.112/90, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.
- A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
§ 1º - O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se:
I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da Administração direta, autárquica e fundacional;
II - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
- O disposto no artigo anterior não se aplica às situações juridicamente constituídas até 18/03/98.
- Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 8.911/94, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória 1.160, de 26/10/95, e nas Meds. Provs. 1.195, de 24/11/95, 1.231, de 14/12/95, 1.268, de 12/01/96, 1.307, de 09/02/96, 1.347, de 12/03/96, 1.389, de 11/04/96, 1.432, de 09/05/96, 1.480, de 05/06/96, 1.480-19, de 04/07/96, 1.480-20, de 01/08/96, 1.480-21, de 29/08/96, 1.480-22, de 26/09/96, 1.480-23, de 24/10/96, 1.480-24, de 22/11/96, 1.480-25, de 19/12/96, 1.480-26, de 17/01/97, 1.480-27, de 14/02/97, 1.480-28, de 14/03/97, 1.480-29, de 15/04/97, 1.480-30, de 15/05/97, 1.480-31, de 12/06/97, 1.480-32, de 11/07/97, 1.480-33, de 08/08/97, 1.480-34, de 09/09/97, 1.480-35, de 09/10/97, 1.480-36, de 06/11/97, 1.480-37, de 04/12/97, 1.480-38, de 31/12/97, 1.480-39, de 29/01/98, e 1.480-40, de 27/02/98.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o art. 43 da Lei 8.112, de 11/12/90, o art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/92, os arts. 5º e 6º da Lei 8.911, de 11/07/94, e a Medida Provisória 1.480-40, de 27/02/98.
Congresso Nacional, 02/04/98. Senador Antônio Carlos Magalhães