(D. O. 24-04-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 1.720/98 (Alíquotas. Adicional - Medida reeditada uma vez e em seguida perdeu eficária).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-04-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 1.720/98 (Alíquotas. Adicional - Medida reeditada uma vez e em seguida perdeu eficária).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A partir de 01/07/97 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei 8.112, de 11/12/90, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11%, incidente sobre a remuneração conforme definida no inc. III do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94 (LBJ 94/383), e sobre o total dos proventos.
Parágrafo único - O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31/03/98, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.
- A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei 8.212, de 24/07/91.
- Até 30/06/97, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela:
FAIXAS (com base na Lei 8.622, de 19/01/93, Anexo III) | Alíquota (%) |
Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive | 9 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive | 10 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive | 11 |
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS | 12 |
- Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei 8.112, de 11/12/90.
- O art. 231 da Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.646-47, de 24/03/98.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/04/98. Fernando Henrique Cardoso