LEI 9.635, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Origem da Medida Provisória 1.613-6, de 02/04/98). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
Lei 8.177/1981 (Desindexação. Economia)
Lei 8.036/1990 (FGTS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.635, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Origem da Medida Provisória 1.613-6, de 02/04/98). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
Lei 8.177/1981 (Desindexação. Economia)
Lei 8.036/1990 (FGTS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É a União autorizada a transferir:

I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.

§ 1º - A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

§ 2º - As ações de que trata o inciso I permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.

§ 3º - Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei 9.491, de 9/09/1997, e no art. 30 da Lei 8.177, de 01/03/1991, com a redação ora vigente.

§ 4º - A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, com a redação dada pela Lei 9.491/1997.

§ 5º - A transferência das ações a que se refere o inciso I é condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036/1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.


Art. 2º

- O art. 20 da Lei 8.036/1990, com as modificações introduzidas pelo art. 31 da Lei 9.491/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - (...).
(...).
§ 6º - Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei 9.491/1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º - Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei 6.385, de 7/12/1976.
(...).
§ 16 - Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei 6.385, de 7/12/1976.]

Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 4º

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.613-6, de 2/04/1998.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/98; 177º da lndependência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Edward Amadeo - Paulo Paiva.