LEI 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 30-06-1998)

Administrativo. Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.771/98 (Regulamentação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 30-06-1998)

Administrativo. Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.771/98 (Regulamentação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.685, de 02/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.]

Art. 2º

- O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/06/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros