LEI 9.677, DE 02 DE JULHO DE 1998

(D. O. 03-07-1998)

Crime contra a saúde pública. Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal (art. 272, e ss.), incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.677, DE 02 DE JULHO DE 1998

(D. O. 03-07-1998)

Crime contra a saúde pública. Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal (art. 272, e ss.), incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
[Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - (...)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - (...)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/07/98; 177º da Independência e 110º da República. - Fernando Henrique Cardoso