LEI 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

(D. O. 21-08-1998)

Crime hediondo. Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, que dispõe sobre a Legislação Sanitária Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 2º, e ss. (Legislação sanitária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

(D. O. 21-08-1998)

Crime hediondo. Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, que dispõe sobre a Legislação Sanitária Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 2º, e ss. (Legislação sanitária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, alterado pela Lei 8.930, de 06/09/94, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
[Art.1º - (...).
(...)
VII - A - (VETADO)
VII - B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º - A e § 1º - B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 2/07/1998).]

Art. 2º

- Os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 2º, e ss. (Legislação sanitária)
[Art. 2º - (...)
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI - A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º - A - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$20.000,00 (dois mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º - B - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º - C - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975.
§ 1º - D - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.]
[Art. 5º - A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2º -Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2º-A - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.]
[Art. 10 - (...)
(...)
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
(...)
X - (...)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
(...)
XIII - (...)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV - (...)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
(...)]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Affonso Martins de Oliveira - José Serra