LEI 9.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 18-11-1998)

Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 2º e 3º).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.722/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 18-11-1998)

Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 2º e 3º).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.722/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.

§ 1º - A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.

§ 1º renumerado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).

§ 3º - Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).


Art. 2º

- O Advogado-Geral da União, caso considere necessário, poderá recomendar, aos órgãos jurídicos dessas entidades, a alteração da tese jurídica sustentada nas manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da União.


Art. 3º

- De ofício ou mediante solicitação, justificada, dos representantes legais das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se promova a apuração de irregularidade no serviço público, ocorrida no âmbito interno daquelas entidades, podendo cometer a órgão da Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal encargo.


Art. 4º

- Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, o Advogado-Geral da União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e de supervisão técnica previstos nesta Lei.


Art. 5º

- O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional em 17/11/98 177º da Independência e 110º da República.

Senador Antônio Carlos Magalhães - Presidente