(D. O. 18-11-1998)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 2º e 3º).
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.722/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 18-11-1998)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 1º, §§ 2º e 3º).
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.722/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.
§ 1º - A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
§ 1º renumerado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo.
§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
§ 3º - Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º.
§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).
- O Advogado-Geral da União, caso considere necessário, poderá recomendar, aos órgãos jurídicos dessas entidades, a alteração da tese jurídica sustentada nas manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da União.
- De ofício ou mediante solicitação, justificada, dos representantes legais das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se promova a apuração de irregularidade no serviço público, ocorrida no âmbito interno daquelas entidades, podendo cometer a órgão da Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal encargo.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, o Advogado-Geral da União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e de supervisão técnica previstos nesta Lei.
- O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional em 17/11/98 177º da Independência e 110º da República.
Senador Antônio Carlos Magalhães - Presidente