LEI 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 28-11-1998)

Seguridade social. Servidor público. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 8º-B e 9º).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 5º, 6º e 9º).

(Arts. - 1º-A - - 2º-A - - - - - - - 8º-A - 8º-B - - 10 - 11 -
Decreto 3.048/1999, art. 229, § 4º (Regulamento da seguridade social)
Decreto 3.788/2001 (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 28-11-1998)

Seguridade social. Servidor público. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 8º-B e 9º).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 5º, 6º e 9º).

(Arts. - 1º-A - - 2º-A - - - - - - - 8º-A - 8º-B - - 10 - 11 -
Decreto 3.048/1999, art. 229, § 4º (Regulamento da seguridade social)
Decreto 3.788/2001 (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001).

Redação anterior: [I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;]

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inc. VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).

Redação anterior: [III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;]

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.]

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (renumera, com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001): [Parágrafo único - Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.]

§ 2º - Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei 9.796, de 5/05/1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o § 2º).

Art. 1º-A

- O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a orgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Art. 2º

- A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a 12% de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar 82, de 27/03/95. (A Lei Complementar 82/95 a que se refere este § 1º está revogado pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000).
§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 3º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (caput, incs. IV e VIII da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo;
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.]

Redação anterior (original): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (...)
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar; (...)]

§ 4º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 4º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 4º - Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até 30 dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 5º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (acrescentado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 6º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 6º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.]
Redação anterior (antigo § 4º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 7º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (renumerado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 7º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (antigo § 6º que foi acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000).]


Art. 2º-A

- (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o artigo. Origem da MP 167, de 19/02/2004).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.891-10, de 24/11/99 - atual MP 2.187-13 de 24/08/2001): [Art. 2º-A - Fica suspensa, até 31/12/2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei.]


Art. 3º

- As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.]


Art. 5º

- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Art. 6º

- Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o art. 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Medida Provisória 2.043-20, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Redação anterior: [I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;]

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;]

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17/03/64 e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

Parágrafo único - No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o parágrafo).

I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;

II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.


Art. 7º

- O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 01/07/1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000): [IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei 9.796, de 05/05/1999.]


Art. 8º

- Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

§ 2º - São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Redação anterior: [Art. 8º - Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei 6.435, de 15/07/1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.]


Art. 8º-A

- Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o artigo).

Art. 8º-B

- Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 31 (acrescenta o artigo).

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.


Art. 9º

- Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei;

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.

Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99).

Art. 10

- No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/98. Fernando Henrique Cardoso. Waldeck Ornélas