LEI 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

(D. O. 22-02-1999)

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I - dezoito Varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II - quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III - quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV - quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V - doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo único - As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.


Art. 3º

- Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.


Art. 4º

- Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.


Art. 5º

- Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1999. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I - 1º REGIÃO

(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

18

Juiz Federal Substituto

-

18

Analista Judiciário

superior

126

Técnico Judiciário

intermediário

126

 

FUNÇÖES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÖES

FC 09

18

FC 05

126

FC 04

09

ANEXO II – 2º REGIÃO

(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

 

FUNÇÖES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÖES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO III – 3º REGIÃO

(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

40

Juiz Federal Substituto

-

40

Analista Judiciário

superior

280

Técnico Judiciário

intermediário

280

 

FUNÇÖES/NÍVEL

No DE FUNÇÖES

FC 09

40

FC 05

280

FC 04

20

ANEXO IV – 4a REGIÃO

(art. 2O da Lei no9.788, de 19/02/1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

No DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

 

FUNÇÖES/NÍVEL

No DE FUNÇÖES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO V – 5a REGIÃO

(art. 2O da Lei no9.788, de 19/02/1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

No DE CARGOS

Juiz Federal

-

12

Juiz Federal Substituto

-

12

Analista Judiciário

superior

84

Técnico Judiciário

intermediário

84

 

FUNÇÖES/NÍVEL

No DE FUNÇÖES

FC 09

12

FC 05

84

FC 04

06