(D. O. 22-02-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I - dezoito Varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II - quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III - quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV - quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V - doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único - As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
- São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
- Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
- Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
- Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1999. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO I - 1º REGIÃO
(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 18 |
Juiz Federal Substituto | - | 18 |
Analista Judiciário | superior | 126 |
Técnico Judiciário | intermediário | 126 |
FUNÇÖES/NÍVEL | Nº DE FUNÇÖES |
FC 09 | 18 |
FC 05 | 126 |
FC 04 | 09 |
ANEXO II – 2º REGIÃO
(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 15 |
Juiz Federal Substituto | - | 15 |
Analista Judiciário | superior | 106 |
Técnico Judiciário | intermediário | 104 |
FUNÇÖES/NÍVEL | Nº DE FUNÇÖES |
FC 09 | 15 |
FC 05 | 107 |
FC 04 | 07 |
ANEXO III – 3º REGIÃO
(art. 2º da Lei 9.788, de 19/02/99)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 40 |
Juiz Federal Substituto | - | 40 |
Analista Judiciário | superior | 280 |
Técnico Judiciário | intermediário | 280 |
FUNÇÖES/NÍVEL | No DE FUNÇÖES |
FC 09 | 40 |
FC 05 | 280 |
FC 04 | 20 |
ANEXO IV – 4a REGIÃO
(art. 2O da Lei no9.788, de 19/02/1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 15 |
Juiz Federal Substituto | - | 15 |
Analista Judiciário | superior | 106 |
Técnico Judiciário | intermediário | 104 |
FUNÇÖES/NÍVEL | No DE FUNÇÖES |
FC 09 | 15 |
FC 05 | 107 |
FC 04 | 07 |
ANEXO V – 5a REGIÃO
(art. 2O da Lei no9.788, de 19/02/1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 12 |
Juiz Federal Substituto | - | 12 |
Analista Judiciário | superior | 84 |
Técnico Judiciário | intermediário | 84 |
FUNÇÖES/NÍVEL | No DE FUNÇÖES |
FC 09 | 12 |
FC 05 | 84 |
FC 04 | 06 |