LEI 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 25-03-1999)

Consumidor. Serviço público. Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 25-03-1999)

Consumidor. Serviço público. Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.


Art. 2º

- O Capítulo III da Lei 8.987, de 13/02/95 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 7º-A - As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo único - (VETADO)]

Art. 3º

- (VETADO)

Brasília, 24/03/99. Fernando Henrique Cardoso