LEI 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999

(D. O. 20-04-1999)

Concede pensão especial a Claudio Villas Boas e Orlando Villas Boas.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999

(D. O. 20-04-1999)

Concede pensão especial a Claudio Villas Boas e Orlando Villas Boas.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É concedida a CLAUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público federal.

Parágrafo único - Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.


Art. 2º

- É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.


Art. 3º

- Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos federais.


Art. 4º

- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/1999. Fernando Henrique Cardoso