LEI 9.797, DE 06 DE MAIO DE 1999

(D. O. 07-05-1999)

Saúde. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Atualizada(o) até:

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 2º (art. 2º. Vigência em 02/07/2023).

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (art. 2º).

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.797, DE 06 DE MAIO DE 1999

(D. O. 07-05-1999)

Saúde. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Atualizada(o) até:

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 2º (art. 2º. Vigência em 02/07/2023).

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (art. 2º).

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.


Art. 2º

- Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).

§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 5º).

§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 6º).

Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/05/1999. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso