(D. O. 21-07-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (art. 4º).
Lei 10.177, de 12/01/2001 (art. 1º).
Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000 (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-07-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (art. 4º).
Lei 10.177, de 12/01/2001 (art. 1º).
Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000 (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas [a], [b] e [g], do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/74, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.
Lei 10.177, de 12/01/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000).Redação anterior: [§ 1º - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/91.]
Lei 10.177/2001, art. 12 (Nova redação do § 1º. Aplicação aos projetos aprovados até 27/09/1999).§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/76;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º - Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei 8.167/1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei 8.167/1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
Lei 10.177, de 12/01/2001 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000.§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei 8.167/1991.
Lei 10.177, de 12/01/2001 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000.- Os dispositivos da Lei 8.167/1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 5º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).- Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei 8.167/1991.
- Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010). Redação anterior: [Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.]
- O art. 2º da Lei 9.126, de 10/11/95, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).- Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei 1.376/1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei 8.167/1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
- A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 8.167/1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
- Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
- Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, será considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas, levando-se em conta, prioritariamente, a capacidade de geração de empregos e os efeitos sobre o meio ambiente.
- As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei 9.690, de 15/07/98.
- O inciso II do art. 5º da Lei 7.827, de 27/09/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 5º (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).- (VETADO)
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.740-32, de 02/06/99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/07/99. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Martus Antônio Rodrigues Tavares - Pedro Parente