LEI 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 6º (art. 6º).

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 2º (art. 1º).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 102 (art. 1º).

Lei 12.407, de 19/05/2011 (art. 3º, parágrafo único).

Lei 12.218, de 30/03/2010 (art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º - Vigência em 01/01/2011).

Medida Provisória 471, de 20/11/2009 (art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º - Vigência em 01/01/2011).

Lei 12.024, de 27/08/2009 (art. 6º).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (art. 5º, § 6º).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (art. 6º).

Lei 10.485, de 03/07/2002 (art. 5º).

Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam a Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A e a Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º)
(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.916/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 6º (art. 6º).

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 2º (art. 1º).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 102 (art. 1º).

Lei 12.407, de 19/05/2011 (art. 3º, parágrafo único).

Lei 12.218, de 30/03/2010 (art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º - Vigência em 01/01/2011).

Medida Provisória 471, de 20/11/2009 (art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º - Vigência em 01/01/2011).

Lei 12.024, de 27/08/2009 (art. 6º).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (art. 5º, § 6º).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (art. 6º).

Lei 10.485, de 03/07/2002 (art. 5º).

Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam a Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A e a Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º)
(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.916/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

§ 2º - O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2025.

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 102. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.]

Redação anterior (da Lei 12.218, de 30/03/2010. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2010.]

§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

Lei 12.218, de 30/03/2010 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).

§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 12.218, de 30/03/2010 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).


Art. 2º

- O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31/10/1999.

§ 1º - Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.

§ 2º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.

§ 3º - Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.

§ 4º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.

§ 5º - O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.


Art. 3º

- O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas. [[Lei 9.826/1999, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011 (CTN, art. 106, I. Aplicação).


Art. 4º

- A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.


Art. 5º

- Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.

Lei 10.485, de 03/07/2002 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;

Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único (o disposto neste inc. I alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei)

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.

§ 3º - A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.

§ 4º - Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 5º - Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]

§ 6º com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

Redação anterior (original): [§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A saída, do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 1º - O fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.
§ 3º - Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.]


Art. 6º

- A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.024, de 27/08/2009.

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002): [Art. 6º - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:]

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei 9.478, de 06/08/97, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 6º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 7º

- Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos do regulamento.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23/08/1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente