LEI 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 24-09-1999)

Seguridade social. Saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Acrescenta dispositivos à Lei 8.080, de 19/09/90, que «dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências », instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 24-09-1999)

Seguridade social. Saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Acrescenta dispositivos à Lei 8.080, de 19/09/90, que «dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências », instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei 8.080, de 19/09/90, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II - Do Sistema Único de Saúde:

[Capítulo V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A - As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B - É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde - SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei 8.142, de 28/12/90, com o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C - Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-D - O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E - Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F - Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
Art. 19-G - O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
§ 1º - O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 2º - O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
§ 3º - As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H - As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.]

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.


Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1999. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO