(D. O. 05-01-2000)
Atualizada(o) até:
Lei 10.476, de 27/06/2002 (arts. 3º, 4º, 9º, 11, 12, 13 e 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-01-2000)
Atualizada(o) até:
Lei 10.476, de 27/06/2002 (arts. 3º, 4º, 9º, 11, 12, 13 e 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei 8.428, de 29/05/92, regulamentada pela Lei 8.628, de 19/02/93, e alterada pela Lei 8.972, de 29/12/94, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
- A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV - sistema adequado de remuneração.
- As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.
Redação anterior: [Art. 3º - A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.]
- São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.
Redação anterior: [Art. 4º - Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
§ 1º - Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2º - A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - oitenta por cento a partir de 01/01/2000;
IV - integralmente a partir de 01/01/2001.]
- O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
- Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
- O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe [A] do respectivo cargo.
- São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
- Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC.
Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.
Redação anterior: [Art. 9º - Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.]
- A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
- O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
Redação anterior: [Art. 11 - A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único - É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.]
- (Revogado pela Lei 10.476, de 27/06/2002).
Redação anterior: [Art. 12 - Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.]
- As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.
§ 1º - Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Redação anterior: [Art. 13 - As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.]
- Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
- (VETADO)
- A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei 7.761, de 24/04/89, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
- (Revogado pela Lei 10.476, de 27/06/2002).
Redação anterior: [Art. 17 - A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1º - Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º - Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.]
- Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
- O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
- Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
- O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
- No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
- Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
- (VETADO)
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/01/2000. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO I
(Art. 3º da Lei 9.953, de 4/01/2000)
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO | CLASSE | PADRÃO | ÁREA |
ANALISTA | C C C C C | 35 34 33 32 31 | PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA ORÇAMENTO CONTROLE INTERNO |
B B B B B | 30 29 28 27 26 | ||
A A A A A | 25 24 23 22 21 | ||
TÉCNICO | C C C C C | 25 24 23 22 21 | ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
B B B B B | 20 19 18 17 16 | ||
A A A A A | 15 14 13 12 11 | ||
AUXILIAR | C C C C C | 15 14 13 12 11 | ADMINISTRATIVA SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
B B B B B | 10 9 8 7 6 | ||
A A A A A | 5 4 3 2 1 |
ANEXO II
(Art. 4º da Lei 9.953, de 4/01/2000)
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO | ÁREA | CARGO | ÁREA |
TÉCNICO | PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA | ANALISTA | PROCESSUAL PERICIAL ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE DOCUMENTAÇÃO ENGENHARIA ARQUITETURA ORÇAMENTO CONTROLE INTERNO |
ASSISTENTE | ATIVIDADE-FIM ATIVIDADE-MEIO INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE ADMINISTRATIVA VIGILÂNCIA ARTESANATO | TÉCNICO | ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE TRANSPORTE SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
AUXILIAR | ADMINISTRATIVA SERVIÇOS GERAIS APOIO ESPECIALIZADO |
ANEXO III
(Art. 5º da Lei 9.953, de 4/01/2000)
Tabela de Enquadramento
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVELASSISTENTE PREVISTOS NA LEI 8.972, DE 29 DEDEZEMBRO DE 1994 | SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICOPREVISTOS NA LEI 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 | ||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CLASSE | PADRÃO | CLASSE | PADRÃO | CLASSE | PADRÃO | CLASSE | PADRÃO |
A | III | C | 25 | A | III | C | 35 |
II | 24 | II | 34 | ||||
I | 23 | I | 33 | ||||
B | VI | 22 | B | VI | 32 | ||
V | 21 | V | 31 | ||||
IV | B | 20 | IV | B | 30 | ||
III | 19 | III | 29 | ||||
II | 18 | II | 28 | ||||
I | 17 | I | 27 | ||||
C | V E VI | 16 | C | V E VI | 26 | ||
III E IV | A | 15 | III E IV | A | 25 | ||
I E II | 14 | I E II | 24 | ||||
D | V | 13 | D | IV E V | 23 | ||
III E IV | 12 | II E III | 22 | ||||
I E II | 11 | I | 21 |
ANEXO IV
(Art. 6º da Lei 9.953, de 4/01/2000)
Tabela de Vencimentos (*)
AUXILIAR | TÉCNICO | ANALISTA | ||||||
classe | padrão | vencimento | classe | padrão | vencimento | classe | padrão | vencimento |
C | 15 | 221,18 | C | 25 | 369,40 | C | 35 | 616,97 |
14 | 210,12 | 24 | 350,93 | 34 | 586,12 | |||
13 | 199,61 | 23 | 333,39 | 33 | 556,82 | |||
12 | 189,63 | 22 | 316,72 | 32 | 528,97 | |||
11 | 180,15 | 21 | 300,88 | 31 | 502,53 | |||
B | 10 | 171,14 | B | 20 | 285,84 | B | 30 | 477,40 |
9 | 162,58 | 19 | 271,54 | 29 | 453,55 | |||
8 | 154,45 | 18 | 257,97 | 28 | 430,85 | |||
7 | 146,73 | 17 | 245,07 | 27 | 409,31 | |||
6 | 139,40 | 16 | 232,82 | 26 | 388,84 | |||
A | 5 | 132,43 | A | 15 | 221,18 | A | 25 | 369,40 |
4 | 125,80 | 14 | 210,12 | 24 | 350,93 | |||
3 | 119,51 | 13 | 199,61 | 23 | 333,39 | |||
2 | 113,54 | 12 | 189,63 | 22 | 316,72 | |||
1 | 107,86 | 11 | 180,15 | 21 | 300,88 |
* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.
ANEXO V
(Art. 14 da Lei 9.953, de 4 dejaneiro de 2000)
Funções Comissionadas - FC
Correlação
CARGOS/FUNÇÕES DA | FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-101.6 DAS-101/102.5 DAS-101/102.4 DAS-101/102.3 DAS-101/102.2 DAS-101/102.1-cca FG.1 FG.2 e 0F III FG.3 e OF-I e II GRG-AUX. I e II | FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 |
ANEXO VI
(Art. 16 e 17, III, da Lei 9.953,de 4 de janeiro de 2000)
Fatores de Ajuste da Gratificação de Atividade
do Ministério Público da União
GAMPU
CARGO/FUNÇÃO | FATOR | INCIDÊNCIA |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 | 3.78 3.14 2.58 2.10 1.90 1.81 | ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE ANALISTA |
FC-04 FC-03 | 1.66 1.66 | ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO |
FC-02 FC-01 | 1.66 1.66 | ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE AUXILIAR |
ANALISTA TÉCNICO AUXILIAR | 2.85 | PADRÃO EM QUE ESTIVER POSICIONADO O SERVIDOR |
ANEXO VII
(Art. 17, I, e § 2º, da Lei 9.953, de 4/01/2000)
Funções Comissionadas - FC
Valores-base (*)
FC | VALOR-BASE | PERCENTUAL SOBRE |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 FC-04 FC-03 FC-02 FC-01 | 3.645,00 3.280,00 2.916,00 2.551,00 2.187,00 1.859,00 1.530,00 1.202,00 947,00 729,00 | 100% 90% 80% 70% 60% 51% 42% 33% 26% 20% |
* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995
ANEXO VIII
(Art. 17, II, da Lei 9.953, de 4de janeiro de 2000)
Incidência do Adicional do MPU para Ocupante de FC
CARGO/FUNÇÃO | INCIDÊNCIA |
FC-10 FC-09 FC-08 FC-07 FC-06 FC-05 | último padrão do cargo de analista |
FC-04 FC-03 | último padrão do cargo de técnico |
FC-02 FC-01 | último padrão do cargo de auxiliar |