(D. O. 23-10-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-10-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
- A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único - O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço prestado.
- Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
- Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
- Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
- Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando henrique Cardoso - José Gregori