LEI 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 09-11-2000)

Administrativo. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Consumidor. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (arts. 1º e 3º).

Lei 14.364, de 01/06/2022, art. 2º (art. 1º).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 111 (art. 1º. Vigência em 03/01/2016).

Lei 10.741, de 01/10/2003 (art. 1º).

Decreto 7.823, de 09/10/2012 (Regulamento. Instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)
Decreto 5.296/2004 (regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 09-11-2000)

Administrativo. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Consumidor. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (arts. 1º e 3º).

Lei 14.364, de 01/06/2022, art. 2º (art. 1º).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 111 (art. 1º. Vigência em 03/01/2016).

Lei 10.741, de 01/10/2003 (art. 1º).

Decreto 7.823, de 09/10/2012 (Regulamento. Instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)
Decreto 5.296/2004 (regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 111. Vigência em 03/01/2016): [Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

§ 1º - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

Lei 14.364, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Renumerado para § 1º pela Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º).

§ 2º - Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (artigo da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]


Art. 2º

- As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. [[Lei 10.048/2000, art. 1º.]]

Parágrafo único - É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º. [[Lei 10.048/2000, art. 1º.]]


Art. 3º

- As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.]


Art. 4º

- Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.


Art. 5º

- Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.


Art. 6º

- A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; [[Lei 10.048/2000, art. 3º. Lei 10.048/2000, art. 5º.]]

III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, I, II e III, da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 44.]]

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.


Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado de sua publicação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/11/2000. Fernando Henrique Cardoso