LEI 10.054, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 08-12-2000)

(Revogada pela Lei Lei 12.037, de 01/10/2009). Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Lei 12.037, de 01/10/2009 (Revogação total).

CF/88, art. 5º, LVIII (identificação criminal).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.054, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 08-12-2000)

(Revogada pela Lei Lei 12.037, de 01/10/2009). Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Lei 12.037, de 01/10/2009 (Revogação total).

CF/88, art. 5º, LVIII (identificação criminal).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Parágrafo único - Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.


Art. 2º

- A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.


Art. 3º

- O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - houver registro de extravio do documento de identidade;

VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Lei 9.034/95, art. 5º (Identificação criminal).
Rec. Ord. em HC 12.965 - DJ 10/11/2003 (Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95 pelo art. 3º desta lei).

Art. 4º

- Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2000. Fernando Henrique Cardoso