(D. O. 08-12-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 08-12-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único - Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
- A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.
- O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V - houver registro de extravio do documento de identidade;
VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Lei 9.034/95, art. 5º (Identificação criminal).- Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/12/2000. Fernando Henrique Cardoso