LEI 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 20-12-2000)

Trabalhista. Trabalho aos domingos e feriados. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48, e 51, XXI (arts. 2º, 5º-A, 6º, 6º-A e 6º-B. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (art. 3º e Anexo).

Lei 11.603, de 05/12/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B).

Medida Provisória 388, de 05/09/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - 6º-B - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.982-77/2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 20-12-2000)

Trabalhista. Trabalho aos domingos e feriados. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48, e 51, XXI (arts. 2º, 5º-A, 6º, 6º-A e 6º-B. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (art. 3º e Anexo).

Lei 11.603, de 05/12/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B).

Medida Provisória 388, de 05/09/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - 6º-B - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.982-77/2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição. [[CF/88, art. 7º. Participação nos Lucros]]


Art. 2º

- A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (inc. I da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [I - comissão paritária escolhida pelas partes;]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (original): [I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;]

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3-A - A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

§ 4º - Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.]

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 9º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 9º - Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.]

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 10 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 10 - A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 444.]]


Art. 3º

- A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.]

§ 3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º - A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º - A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.]

§ 6º - Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 11).

Art. 4º

- Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)

Redação anterior: [II - arbitragem de ofertas finais.]

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.


Art. 5º

- A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. [[Lei 10.101/2000, art. 1º.]]

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


Art. 5º-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 5º-A - São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e a alínea [z] do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: [[CLT, art. 457. Lei 10.101/2000, art. 28.]]
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.]


Art. 6º

- Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [[CF/88, art. 30, I - Município. Competência legislativa]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inc. I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.]


Art. 6º-A

- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [[CF/88, art. 30, I - Município. Competência legislativa]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 6º-B

- As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] [[CLT, art. 75. Infrações]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 7º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.982-76, de 26/10/2000.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 19/12/2000. Senador Antonio Carlos Magalhães

ANEXO
Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o Anexo. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o anexo).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

de 0,00 a 6.000,000%-
de 6.000,01 a 9.000,007,5%450,00
de 9.000,01 a 12.000,0015%1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,0022,5%2.025,00
acima de 15.000,0027,5%2.775,00