LEI 10.172, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

(D. O. 10-01-2001)

Ensino. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.102, de 01/12/2009 (art. 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.172, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

(D. O. 10-01-2001)

Ensino. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.102, de 01/12/2009 (art. 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.


Art. 2º

- A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.


Art. 3º

- A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.

§ 1º - O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação.

§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.


Art. 4º

- A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação.


Art. 5º

- Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.


Art. 6º

- Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.


Art. 6º-A

- É instituído o [Dia do Plano Nacional de Educação], a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.

Lei 12.102, de 01/12/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/01/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO [OMISSIS]