LEI 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

(Origem da Medida Provisória 2.122-2, de 26/01/2001). Plano de saúde. Seguro. Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.122- 2/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

(Origem da Medida Provisória 2.122-2, de 26/01/2001). Plano de saúde. Seguro. Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (art. 1º, § 3º).

Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.122- 2/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei 9.656, de 03/06/98, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.

§ 1º - As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.

§ 2º - As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei 9.656/1998, e na Lei 9.961, de 28/01/2000.

§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei 9.656/1998, e à ANS, nos termos da Lei 9.961/2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei 9.656/1998, e no art. 4º da Lei 9.961/2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 - origem da Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656/1998, e à ANS, nos termos da Lei no 9.961/2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei 9.656/1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.]

§ 4º - Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 5º - As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.


Art. 2º

- Para efeito da Lei 9.656/1998, e da Lei 9.961/2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.


Art. 3º

- A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.

Parágrafo único - Deverá ser observado o prazo limite de 01/07/2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.122-1, de 27/12/2000.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães