LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

Administrativo. Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (art. 1º).

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 22 (art. 1º)

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 17 (arts. 2º, 2º-A e 3º-A).

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 17, 19 (arts. 1º, 2º, 2º-B, ).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (arts. 2º, 2º-A e 3º-A).

Medida Provisória 561, de 08/03/2012, art. 4º (art. 2º, 2º-A e 3º-A).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (art. 1º).

Lei 11.474, de 15/05/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10-A).

Medida Provisória 350, de 22/01/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10-A).

Lei 10.859, de 14/04/2004 (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, § 8º, 3º, II, III e §§ 5º e 6º, 5º, 6º, parágrafo único, 7º e 8º).

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - 3º-A - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Arrendamento Residencial (Art. 6)

Decreto 5.435/2005 (Regulamento)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.135-24/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

Administrativo. Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (art. 1º).

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 22 (art. 1º)

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 17 (arts. 2º, 2º-A e 3º-A).

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 17, 19 (arts. 1º, 2º, 2º-B, ).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (arts. 2º, 2º-A e 3º-A).

Medida Provisória 561, de 08/03/2012, art. 4º (art. 2º, 2º-A e 3º-A).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (art. 1º).

Lei 11.474, de 15/05/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10-A).

Medida Provisória 350, de 22/01/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10-A).

Lei 10.859, de 14/04/2004 (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, § 8º, 3º, II, III e §§ 5º e 6º, 5º, 6º, parágrafo único, 7º e 8º).

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - 3º-A - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Arrendamento Residencial (Art. 6)

Decreto 5.435/2005 (Regulamento)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.135-24/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Lei 11.474, de 15/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.]

§ 1º - A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.]

§ 2º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

§ 3º - Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

§ 3º com redação dada pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007): [§ 3º - Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento.]

§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 22).

Redação anterior (§ 4º da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 17. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 17): [§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:]

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.]

§ 5º - O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 29 (acrescentna o § 5º).

Art. 2º

- Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.]

§ 1º - O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.]

§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

Redação anterior (original): [§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei.]

§ 3º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4º - No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incs. I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19).

Redação anterior (original): [§ 5º - No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.]

§ 6º - A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

Lei 8.212/1991, art. 47 (Certidão Negativa de Débito - CND)

§ 7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:

Lei 11.474, de 15/05/2007 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007).

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [§ 7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º.]

§ 8º - Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004.): [§ 8º - Cabe à CEF a gestão do Fundo.]


Art. 2º-A

- A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, art. 10.]]

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

§ 2º - O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 11.977, de 7/07/2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.] [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 2º (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)

Art. 2º-B

- Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 17 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 17).

Art. 3º

- Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei 6.168, de 09/12/1974;

b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto s/nº de 28/07/93; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto 103, de 22/04/1991;

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

Inc. II com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Decreto 5.435/2005 (define limite)

Redação anterior: [II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.]

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

Inc. III com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004): [III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.]

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

Inc IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 1º - Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º - A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

§ 3º - As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§ 4º - O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5º - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 5º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Decreto 5.435/2005 (define limite)

Redação anterior: [§ 5º - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).]

§ 6º - No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inc. I, item 36, da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 6º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [§ 6º - No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inc. I, 36, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]


Art. 3º-A

- O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Art. 4º

- Compete à CEF:

I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inc. II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;

Inc. IV com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior: [IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;]

V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos;

VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Inc. VIII acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Parágrafo único - As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.


Art. 5º

- Compete ao Ministério das Cidades:

[Caput] e incs. I e III com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

Inc. II com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior (da Lei 10.859, de 14/04/2004): [II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e]

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei;

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007.

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.]


Capítulo II - DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 6º

- Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.

Parágrafo com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 10.859, de 14/04/2004).

Redação anterior: [Art. 7º - Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra;
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único - Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.]


Art. 8º

- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

§ 1º - O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inc. II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

§ 1º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 3º - Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

§ 3º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior: [Art. 8º - O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.]


Art. 9º

- Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.


Art. 10

- Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.


Art. 10-A

- Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. [[Lei 10.188/2001, art. 3º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.


Art. 11

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.135-23, de 28/12/2000.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12/02/2001; Senador Antonio Carlos Magalhães