LEI 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis 6.404, de 15/12/76, 8.029, de 12/04/90, e 8.934, de 18/11/94, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 1º).

Lei 11.110, de 25/04/2005 (art. 1º, I).

Lei 6.404/76 (Lei das S/A)
Lei 8.029/90 (Administração Pública Federal. Extinção e dissolução de órgãos)
Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)
(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.082- 40/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis 6.404, de 15/12/76, 8.029, de 12/04/90, e 8.934, de 18/11/94, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 1º).

Lei 11.110, de 25/04/2005 (art. 1º, I).

Lei 6.404/76 (Lei das S/A)
Lei 8.029/90 (Administração Pública Federal. Extinção e dissolução de órgãos)
Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)
(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.082- 40/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.524, de 24/09/2007.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:]

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Inc. I com redação dada pela Lei 11.524, de 24/09/2007.

Redação anterior (da Lei 11.110, de 25/04/2005 - origem da Medida Provisória 226, de 29/11/2004): [I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;]

Redação anterior (original): [I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;]

II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;

III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;

V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.


Art. 2º

- O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com a alteração introduzida pela Lei 9.457, de 5/05/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1º - A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.] (NR)
[Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:] (NR)

Art. 3º

- O art. 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990, introduzido pelo art. 2º da Lei 8.154, de 28/12/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput:

[Art. 11 - (...)
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:
(...)
§ 2º - Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas.
§ 3º - A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea [c] do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos.] (NR)

Art. 4º

- O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei 8.934, de 18/11/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.] (NR)
[Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(...)] (NR)
[Art. 37 - (...)
(...)
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
(...)] (NR)

Art. 5º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.082-39, de 27/12/2000.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães