(D. O. 24-03-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 3º (art. 8º).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (arts. 2º, 3º, 5º, ).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 19 (arts. 2º e 3º).
Lei 10.561, de 13/11/2002 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º-A).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.107-12/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º - O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º - Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
- O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).Redação anterior (da Lei 10.561, de 13/11/2002): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.]
- A partir de 25/10/2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação caput).Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 12/05/2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.]
§ 1º - Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
§ 2º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).Redação anterior (original): [§ 2º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.]
§ 3º - Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º - No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
§ 6º - Até o dia 15/10/2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. ]
§ 7º - O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 8º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei. [[Lei 10.209/2001, art. 8º.]]
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 8º).- (Revogado pela Lei 10.561, de 13/11/2002).
Redação anterior: [Art. 4º - Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.]
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
§ 1º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 1º).§ 2º - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (acrescenta o § 4º).- Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.]
§ 1º - A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.
Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.]
- Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.
Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.]
- Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. [[Lei 10.209/2001, art. 5º.]]
Parágrafo único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (parágrafo único. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 3º (acrescenta o parágrafo).- Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
- A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.
Artigo acrescentado pela Lei 10.561, de 13/11/2002.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.107-11, de 26/01/2001.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23/03/2001; Senador JADER BARBALHO