(D. O. 10-05-2001)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-05-2001)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.]
- O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/05/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pimenta da Veiga