LEI 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001

(D. O. 12-07-2001)

Processo penal. Altera o art. 295 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

Atualizada(o) até:

Não houve

CPP, art. 295 (Prisão especial).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 295 do Decreto-Lei 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 295 - ...
...
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
...
§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO