LEI 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001

(D. O. 13-07-2001)

Administrativo. Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, pertencentes à União.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.214, de 31/08/2001 (art. 1º).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48, e ss. (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001

(D. O. 13-07-2001)

Administrativo. Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, pertencentes à União.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.214, de 31/08/2001 (art. 1º).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48, e ss. (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:

Medida Provisória 2.214, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:]

I – até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e

II – até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Jorge - Martus Tavares