LEI 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 28-11-2001)

Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

Atualizada(o) até:

Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 1º).

Decreto 8.082, de 23/08/2013 (Altera o Decreto 4.524, de 17/12/2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral)
Decreto 4.524, de 17/12/2002, art. 58, IX e XI (Regulamento da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 28-11-2001)

Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

Atualizada(o) até:

Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 1º).

Decreto 8.082, de 23/08/2013 (Altera o Decreto 4.524, de 17/12/2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral)
Decreto 4.524, de 17/12/2002, art. 58, IX e XI (Regulamento da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT.

§ 2º - As receitas de que tratam o caput e o § 1º referem-se à cadeia de suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e usina.

§ 3º - Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota 0 (zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay.

§ 4º - Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize.

§ 5º - Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado.

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.]


Art. 2º

- Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1º incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.


Art. 3º

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Brasília, 27/11/2001. Fernando Henrique Cardoso