(D. O. 20-12-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve
Lei 10.168/2000 (Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-12-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve
Lei 10.168/2000 (Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000, serão destinados, a partir de 01/01/2002:
I - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma;
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;
V - 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade.
- Os Programas referidos no art. 1º desta Lei, previstos na Lei 9.989, de 21/07/2000, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.
§ 1º - As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1º serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, em categorias de programação específicas.
§ 2º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.
§ 3º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, serão aplicados em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, assim definidas em regulamento.
Lei 13.930, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inc. V do art. 1º e no art. 5º desta Lei, serão utilizados para:
I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;
II - a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
III - a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;
IV - a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei 8.661, de 02/06/33; e
V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inc. IV deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incs. II, III e V deste artigo.
§ 2º - A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inc. IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
- Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.
§ 1º - Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
§ 2º - A participação nos comitês gestores não será remunerada.
§ 3º - As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas previstos no art. 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos anuais.
- A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168/2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei 10.176, de 11/01/2001.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Lei 10.168/2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.
- O art. 2º da Lei 10.168/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.168/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- O art. 2º da Lei 10.052, de 28/11/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2001. Fernando Henrique Cardoso