LEI 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 20-12-2001)

Administrtivo. Tributário. Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.168/2000 (Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
Medida Provisória 497/2010 (Tributário. Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM)
Decreto 4.195/2002 (Lei 10.168/2000. Regulamento. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
Decreto 4.179/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. Mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico)
Decreto 4.157/2002 (Lei 10.332/2001. Mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio)
Decreto 4.154/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma)
Decreto 4.143/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. Mecanismo de financiamento para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde)
Decreto 3.949/2002 ([Revogado pelo Decreto 4.195, de 11/04/2002]. Lei 10.168/2000. Regulamento. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 20-12-2001)

Administrtivo. Tributário. Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.168/2000 (Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
Medida Provisória 497/2010 (Tributário. Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM)
Decreto 4.195/2002 (Lei 10.168/2000. Regulamento. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
Decreto 4.179/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. Mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico)
Decreto 4.157/2002 (Lei 10.332/2001. Mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio)
Decreto 4.154/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma)
Decreto 4.143/2002 (Lei 10.332/2001. Regulamento. Mecanismo de financiamento para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde)
Decreto 3.949/2002 ([Revogado pelo Decreto 4.195, de 11/04/2002]. Lei 10.168/2000. Regulamento. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000, serão destinados, a partir de 01/01/2002:

I - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma;

IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;

V - 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade.


Art. 2º

- Os Programas referidos no art. 1º desta Lei, previstos na Lei 9.989, de 21/07/2000, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.

§ 1º - As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1º serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, em categorias de programação específicas.

§ 2º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.

§ 3º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, serão aplicados em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, assim definidas em regulamento.

Lei 13.930, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inc. V do art. 1º e no art. 5º desta Lei, serão utilizados para:

I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

II - a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

III - a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;

IV - a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei 8.661, de 02/06/33; e

V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inc. IV deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incs. II, III e V deste artigo.

§ 2º - A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inc. IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.


Art. 4º

- Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.

§ 1º - Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.

§ 2º - A participação nos comitês gestores não será remunerada.

§ 3º - As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas previstos no art. 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos anuais.


Art. 5º

- A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168/2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei 10.176, de 11/01/2001.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Lei 10.168/2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.


Art. 6º

- O art. 2º da Lei 10.168/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - A partir de 01/01/2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
§ 4º - A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
§ 5º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 10.168/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

[Art. 2º-A - Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 01/01/2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.]

Art. 8º

- O art. 2º da Lei 10.052, de 28/11/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 9º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.] (NR)

Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2001. Fernando Henrique Cardoso