LEI 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 14-01-2002)

Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Atualizada(o) até:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 76 (art. 13-B e Anexos I, II, III e IV).

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11, 14, 15, 16-A, 16-B, 17-A, 17-B, 18-A e 22).

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 4º, e s. (arts. 11-A e 14).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52, e ss (arts. 13, 13-A, 13-B, 13-C, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24 e 25 e Anexos).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 13, 13-A e Anexos I, II e III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 13, 13-A e Anexos I, II e III).

Lei 11.516, de 28/08/2007 (art. 6º, parágrafo único).

Medida Provisória 366, de 26/04/2007 (art. 6º, parágrafo único).

Lei 11.357, de 19/10/2006 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 13-A - 13-B - 13-C - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 17-A - 17-B - 18 - 18-A - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Decreto 8.423, de 30/03/2015 (Servidor público. Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006)
Decreto 8.158, de 18/12/2013 (Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002)
Decreto 7.936, de 18/02/2013, art. 1º (Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar de Auxiliar Administrativo, da carreira de Especialista em Meio Ambiente)
Lei 10.472/2002 (posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos)
Decreto 4.293/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira. Regulamento. Regulamento)
Lei 10.775/2003 (enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos)
Decreto 5.111/2004 (Transforma cargos vagos do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e redistribui cargos para o Ministério do Meio Ambiente)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.]

§ 1º - Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita.

Decreto 4.293/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira. Regulamento. Regulamento)
Decreto 4.293/2002 (regulamento)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:

I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;

II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3º - Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

Decreto 5.111/2004 (Transforma cargos vagos do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e redistribui cargos para o Ministério do Meio Ambiente)

§ 4º - Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3º aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5º - No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.


Art. 2º

- São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e

III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.


Art. 3º

- São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.


Art. 4º

- São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II - monitoramento ambiental;

III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.]


Art. 5º

- É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.]


Art. 6º

- São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único - O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.357, de 19/10/2006 - origem da MP 304, de 29/06/2006): [Parágrafo único - O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.]


Art. 7º

- Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.]


Art. 8º

- Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.]


Art. 9º

- As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O ingresso nos cargos referidos no art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.]

§ 1º - O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese do art. 4º, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.]

§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:

I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;]

II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;]

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e]

IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.]

§ 3º - O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4º e o § 1º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.]


Art. 11-A

- É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas [a], [b] e [c] do inciso III do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 36 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 12

- Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.


Art. 13

- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 13 - Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4º.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.]


Art. 13-A

- A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 13-A - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao inc. I).

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005; e

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;

Redação anterior: [I - Vencimento Básico; e]

II - para os cargos de nível auxiliar:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao inc. II).

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.

Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.]

Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.


Art. 13-B

- A partir de 01/01/2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

Redação anterior: [§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.]

§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.


Art. 13-C

- A partir de 01/01/2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei.


Art. 14

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Redação anterior (original): [Art. 14 - A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.]

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.]


Art. 15

- O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes regras:

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º - Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.

§ 3º - Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput.

§ 4º Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de lo de janeiro de 2014.

Redação anterior: [Art. 15 - Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I - por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II - por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º - A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
III - assiduidade;

IV - pontualidade;
V - disciplina.
§ 2º - Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º.
§ 3º - Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º - No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1º, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares.
§ 5º - A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.
§ 6º - O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5º.
§ 7º - O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 8º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.]


Art. 16-A

- O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.]


Art. 17-A

- Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

§ 2º - As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.


Art. 17-B

- O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.]


Art. 18-A

- Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 13.026, de 03/09/2014).

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 18 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d]).

Redação anterior (original): [Art. 23 - É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei 8.112, de 11/12/90, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d]).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d]).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.]


Art. 26

- (VETADO)


Art. 27

- São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas - ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei 9.984, de 17/06/2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.


Art. 28

- A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/01/2002. Fernando Henrique Cardoso

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 48 (Nova redação aos Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 48 (Nova redação aos Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 76 (Nova redação aos Anexos I, II, III e IV).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 54 (Acrescenta os Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 53 (Nova redação aos Anexos I, II e III na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação aos Anexos I, II e III na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
(Anexo I - Vencimentos básicos dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e de Analista Administrativo - [omissis])
(Anexo II - Vencimentos básicos do cargo de Técnico Ambiental e de Técnico Administrativo - [omissis])
(Anexo III - Vencimentos básicos do cargo de Auxiliar Administrativo - [omissis])