(D. O. 08-04-2002)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 08-04-2002)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.
§ 1º - O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei 9.421, de 24/12/96.
§ 2º - A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.
- As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/04/2002. Fernando Henrique Cardoso