(D. O. 22-04-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-04-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A partir da vigência desta Lei, a Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, instituída nos termos da Lei 7.555, de 18/12/86, fica transformada em Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei.
- A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
- A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único - Enquanto não tiver aprovado seu Estatuto, na forma prevista na legislação, a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será regida pelo Estatuto atual da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei - FUNRei, no que couber, e pela legislação federal.
- Passam a integrar a Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.
Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
- Ficam redistribuídos para Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.
- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei e extintos os cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo.
- A administração superior da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
§ 2º - O Estatuto da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
- O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;
II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
- Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
- A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei encaminhará ao Ministério da Educação sua proposta estatutária, respeitado o disposto em seu projeto de universidade para aprovação pelas instâncias competentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/04/2002. Fernando Henrique Cardoso