LEI 10.433, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

(Revogada pelo art. 29 da Lei 10.488, de 15/03/2004). (Origem da Medida Provisória 29, de 07/02/2002). Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.488, de 15/03/2004 (Revogação total).

Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE foi sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criada pelo art. 4º Lei 10.488, de 15/03/2004.
(Arts. - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 29/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:

I - a instituição da Convenção de Mercado;

II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;

III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e

IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.


Art. 2º

- São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.

§ 1º - As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º.

§ 2º - A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.

§ 3º - A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.

§ 4º - Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.

§ 5º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.


Art. 3º

- A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º.

Parágrafo único - Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.


Art. 4º

- A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.


Art. 5º

- O caput do art. 14 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 14 (Eletrobras. Reestruturação).
[Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados o art. 12 da Lei 9.648, de 27/05/1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 12 (Eletrobras. Reestruturação).

Congresso Nacional, em 24/04/2002; 181º da Independência e 114º da República. Senador Ramez Tebet - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.