LEI 10.435, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Dispõe sobre a transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá em Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.435, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 25-04-2002)

Dispõe sobre a transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá em Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, mediante transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei 2.721, de 30/01/56, e organizada sob a forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto 70.686, de 07/06/72, com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.


Art. 2º

- A Universidade Federal de Itajubá terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, nas áreas especializadas de Engenharia, Ciências Exatas e da Terra e outras correlatas e afins.


Art. 3º

- A Universidade Federal de Itajubá, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de educação.


Art. 4º

- Passam a integrar a Universidade Federal de Itajubá, mediante transferência e sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Itajubá, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.


Art. 5º

- Ficam redistribuídos para a Universidade Federal de Itajubá todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.


Art. 6º

- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Itajubá.


Art. 7º

- A administração superior da Universidade Federal de Itajubá será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal de Itajubá.

§ 2º - O estatuto da Universidade Federal de Itajubá disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.


Art. 8º

- O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;

II - pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.

§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 9º

- Os recursos financeiros da Universidade Federal de Itajubá serão provenientes de:

I - dotação consignada no Orçamento Geral da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 11

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Universidade Federal de Itajubá as dotações orçamentárias consignadas à Escola Federal de Engenharia de Itajubá.


Art. 12

- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 13

- O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Federal de Itajubá, a ser aprovado pelas instâncias próprias, na forma da legislação pertinente.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2002. Fernando Henrique Cardoso