LEI 10.475, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 28-06-2002)

[Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 9.421, de 24/12/96, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Atualizada(o) até:

Lei 11.416, de 15/12/2006 (Revogação total).

Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).

Lei 9.421, de 24/12/1996 ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.475, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 28-06-2002)

[Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 9.421, de 24/12/96, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Atualizada(o) até:

Lei 11.416, de 15/12/2006 (Revogação total).

Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).

Lei 9.421, de 24/12/1996 ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 7º e 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 7º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
[Art. 7º - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe [A] da respectiva carreira.] (NR)
[Art. 9º - Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento.] (NR)

Art. 2º

- É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.


Art. 3º

- Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei 9.421, de 24/12/96, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.


Art. 4º

- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.


Art. 5º

- A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º - O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º - O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.


Art. 6º

- Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.


Art. 7º

- Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II, da Lei 9.421, de 24/12/96.


Art. 8º

- A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei 9.421, de 24/12/96, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

§ 1º - O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:

Lei 10.944, de 16/09/2006 (Acrescenta o § 1º).

I - de 01/07/2004 até 31/10/2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;

II - a partir de 01/11/2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

Lei 10.944, de 16/09/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Art. 9º

- Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.


Art. 10

- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.


Art. 11

- As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.


Art. 12

- Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.


Art. 13

- A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei 9.421, de 24/12/96, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2002;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/06/2003;

III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/2004; e

IV - integralmente, a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.


Art. 14

- A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

Art. 15

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei 9.421, de 24/12/96.

Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 3º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)

Brasília, 27/06/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I
CARREIRAS JUDICIÁRIAS

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

ÁREA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARREIRA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

35

15

C

ANALISTA JUDICIÁRIO

34

14

33

13

32

12

31

11

B

30

10

B

29

9

28

8

27

7

26

6

A

25

5

A

24

4

23

3

22

2

21

1

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

25

15

C

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

24

14

23

13

22

12

21

11

B

20

10

B

19

9

18

8

17

7

16

6

A

15

5

A

14

4

13

3

12

2

11

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

15

C

AUXILIAR JUDICIÁRIO

14

14

13

13

12

12

11

11

B

10

10

B

9

9

8

8

7

7

6

6

A

5

5

A

4

4

3

3

2

2

1

1

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS (R$)

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ÁREA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

4.959,69

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

4.792,96

13

4.631,83

12

4.476,11

11

4.325,63

B

10

4.180,22

9

4.039,68

8

3.903,88

7

3.772,64

6

3.645,81

A

5

3.523,24

4

3.404,80

3

3.290,34

2

3.179,72

1

3.072,83

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

15

2.969,52

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

2.869,70

13

2.773,22

12

2.679,99

11

2.589,90

B

10

2.502,83

9

2.418,69

8

2.337,38

7

2.258,80

6

2.182,86

A

5

2.109,48

4

2.038,56

3

1.970,03

2

1.903,80

1

1.839,80

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

1.777,95

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

1.718,18

13

1.660,42

12

1.604,60

11

1.550,65

B

10

1.498,52

9

1.448,15

8

1.399,46

7

1.352,41

6

1.306,95

A

5

1.263,01

4

1.220,55

3

1.179,52

2

1.139,87

1

1.101,55

ANEXO IV
FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

4.679,90

FC-05

3.400,43

FC-04

2.954,90

FC-03

2.100,64

FC-02

1.805,10

FC-01

1.552,43

ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

7.714,03

CJ-3

6.833,35

CJ-2

6.011,05

CJ-1

5.244,79

ANEXO VI
SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

1.774,30

FC-05

1.508,19

FC-04

1.241,28

FC-03

975,17

FC-02

768,29

FC-01

591,43

ANEXO VII
SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃOOPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE;

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

2.957,17

CJ-3

2.661,05

CJ-2

2.365,73

CJ-1

2.069,61