(D. O. 28-06-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 11.416, de 15/12/2006 (Revogação total).
Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).
Lei 9.421, de 24/12/1996 ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 28-06-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 11.416, de 15/12/2006 (Revogação total).
Lei 10.944, de 16/09/2006 (art. 8º).
Lei 9.421, de 24/12/1996 ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 7º e 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 7º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)- É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.
- Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei 9.421, de 24/12/96, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.
- A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, é a constante dos Anexos IV e V.
§ 1º - O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2º - O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
- Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.
- Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II, da Lei 9.421, de 24/12/96.
- A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei 9.421, de 24/12/96, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.
§ 1º - O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:
Lei 10.944, de 16/09/2006 (Acrescenta o § 1º).I - de 01/07/2004 até 31/10/2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 01/11/2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
Lei 10.944, de 16/09/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).- Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
- Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
- A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei 9.421, de 24/12/96, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/06/2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/2004; e
IV - integralmente, a partir de 01/01/2005.
Parágrafo único - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.
- A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei 9.421, de 24/12/96.
Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 3º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)Brasília, 27/06/2002. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO ICARREIRA | CLASSE | PADRÃO | ÁREA |
ANALISTA JUDICIÁRIO | C | 15 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | |||
13 | |||
12 | |||
11 | |||
B | 10 | ||
9 | |||
8 | |||
7 | |||
6 | |||
A | 5 | ||
4 | |||
3 | |||
2 | |||
1 | |||
TÉCNICO JUDICIÁRIO | C | 15 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | |||
13 | |||
12 | |||
11 | |||
B | 10 | ||
9 | |||
8 | |||
7 | |||
6 | |||
A | 5 | ||
4 | |||
3 | |||
2 | |||
1 | |||
AUXILIAR JUDICIÁRIO | C | 15 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | |||
13 | |||
12 | |||
11 | |||
B | 10 | ||
9 | |||
8 | |||
7 | |||
6 | |||
A | 5 | ||
4 | |||
3 | |||
2 | |||
1 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARREIRA | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARREIRA |
ANALISTA JUDICIÁRIO | C | 35 | 15 | C | ANALISTA JUDICIÁRIO |
34 | 14 | ||||
33 | 13 | ||||
32 | 12 | ||||
31 | 11 | ||||
B | 30 | 10 | B | ||
29 | 9 | ||||
28 | 8 | ||||
27 | 7 | ||||
26 | 6 | ||||
A | 25 | 5 | A | ||
24 | 4 | ||||
23 | 3 | ||||
22 | 2 | ||||
21 | 1 | ||||
TÉCNICO JUDICIÁRIO | C | 25 | 15 | C | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
24 | 14 | ||||
23 | 13 | ||||
22 | 12 | ||||
21 | 11 | ||||
B | 20 | 10 | B | ||
19 | 9 | ||||
18 | 8 | ||||
17 | 7 | ||||
16 | 6 | ||||
A | 15 | 5 | A | ||
14 | 4 | ||||
13 | 3 | ||||
12 | 2 | ||||
11 | 1 | ||||
AUXILIAR JUDICIÁRIO | C | 15 | 15 | C | AUXILIAR JUDICIÁRIO |
14 | 14 | ||||
13 | 13 | ||||
12 | 12 | ||||
11 | 11 | ||||
B | 10 | 10 | B | ||
9 | 9 | ||||
8 | 8 | ||||
7 | 7 | ||||
6 | 6 | ||||
A | 5 | 5 | A | ||
4 | 4 | ||||
3 | 3 | ||||
2 | 2 | ||||
1 | 1 |
CARREIRA | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO | ÁREA |
ANALISTA JUDICIÁRIO | C | 15 | 4.959,69 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | 4.792,96 | |||
13 | 4.631,83 | |||
12 | 4.476,11 | |||
11 | 4.325,63 | |||
B | 10 | 4.180,22 | ||
9 | 4.039,68 | |||
8 | 3.903,88 | |||
7 | 3.772,64 | |||
6 | 3.645,81 | |||
A | 5 | 3.523,24 | ||
4 | 3.404,80 | |||
3 | 3.290,34 | |||
2 | 3.179,72 | |||
1 | 3.072,83 | |||
TÉCNICO JUDICIÁRIO | C | 15 | 2.969,52 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | 2.869,70 | |||
13 | 2.773,22 | |||
12 | 2.679,99 | |||
11 | 2.589,90 | |||
B | 10 | 2.502,83 | ||
9 | 2.418,69 | |||
8 | 2.337,38 | |||
7 | 2.258,80 | |||
6 | 2.182,86 | |||
A | 5 | 2.109,48 | ||
4 | 2.038,56 | |||
3 | 1.970,03 | |||
2 | 1.903,80 | |||
1 | 1.839,80 | |||
AUXILIAR JUDICIÁRIO | C | 15 | 1.777,95 | JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
14 | 1.718,18 | |||
13 | 1.660,42 | |||
12 | 1.604,60 | |||
11 | 1.550,65 | |||
B | 10 | 1.498,52 | ||
9 | 1.448,15 | |||
8 | 1.399,46 | |||
7 | 1.352,41 | |||
6 | 1.306,95 | |||
A | 5 | 1.263,01 | ||
4 | 1.220,55 | |||
3 | 1.179,52 | |||
2 | 1.139,87 | |||
1 | 1.101,55 |
FUNÇÃO | VALOR R$ |
FC-06 | 4.679,90 |
FC-05 | 3.400,43 |
FC-04 | 2.954,90 |
FC-03 | 2.100,64 |
FC-02 | 1.805,10 |
FC-01 | 1.552,43 |
FUNÇÃO | VALOR R$ |
CJ-4 | 7.714,03 |
CJ-3 | 6.833,35 |
CJ-2 | 6.011,05 |
CJ-1 | 5.244,79 |
FUNÇÃO | VALOR R$ |
FC-06 | 1.774,30 |
FC-05 | 1.508,19 |
FC-04 | 1.241,28 |
FC-03 | 975,17 |
FC-02 | 768,29 |
FC-01 | 591,43 |
FUNÇÃO | VALOR R$ |
CJ-4 | 2.957,17 |
CJ-3 | 2.661,05 |
CJ-2 | 2.365,73 |
CJ-1 | 2.069,61 |