LEI 10.555, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.936/2004 (arts. 2º e 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 55/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.555, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.936/2004 (arts. 2º e 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 55/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, cuja importância, em 10/07/2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º - A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar 110/2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 2º - Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.


Art. 2º

- O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a 60 anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.

Artigo com redação dada pela Lei 10.936, de 12/08/2004.

Lei 10.936/2004, art. 3º, e s. (normas)

Redação anterior: [Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a 70 anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 110/2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.]


Art. 2º-A

- O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.

Artigo acrescentado pela Lei 10.936, de 12/08/2004.

Lei 10.936/2004, art. 3º, e s. (normas)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet