LEI 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

(Origem da Medida Provisória 56, de 18/07/2002). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, altera a Lei 10.486, de 04/07/2002, e Lei 5.662, de 21/06/1971, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, VIII (arts. 3º. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, VII (art. 3º. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 11.355, de 19/10/2006 (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006 (art. 1º, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 56/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

(Origem da Medida Provisória 56, de 18/07/2002). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, altera a Lei 10.486, de 04/07/2002, e Lei 5.662, de 21/06/1971, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, VIII (arts. 3º. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, VII (art. 3º. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 11.355, de 19/10/2006 (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006 (art. 1º, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 56/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos da aplicação do Decreto 84.669, de 29/04/1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional.] [[Decreto 84.669/1980, art. 10.]]


Art. 2º

- Os servidores de que trata o art. 26 da Lei 8.691, de 28/07/1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício. [[Lei 8.691/1993, art. 26.]]

Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei 8.691/1993, e na Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, VIII. Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, VII. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43/2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei 10.483, de 03/07/2002. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 43.]]


Art. 4º

- O § 3º do art. 36 da Lei 10.486, de 04/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.486/2002, art. 36.]]

[§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04/05/1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inc. I, desde que expressa até 31/08/2002.] (NR)

Art. 5º

- Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei 10.486/2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição. [[CF/88, art. 195. Lei 10.486/2002, art. 36.]]


Art. 6º

- Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.


Art. 7º

- A Lei 5.662, de 21/06/1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

[Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 4º-A - O disposto na CLT, art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.] (NR)

Art. 8º

- O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet

Anexo [omissis]