LEI 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.507, de 20/07/2007 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 63/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.507, de 20/07/2007 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 63/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.


Art. 2º

- O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.

Parágrafo único - A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.507, de 20/07/2007).

Redação anterior: [Art. 3º - As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três anos.]


Art. 4º

- Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2º.


Art. 5º

- Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios serão estabelecidos por decreto.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet