(D. O. 20-11-2002)
Atualizada(o) até:
Não houve
Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização - PND)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 58/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 20-11-2002)
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Não houve
Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização - PND)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 58/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei 9.491, de 09/09/97, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
- A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19/11/2002. Ramez Tebet