LEI 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 20-11-2002)

Administrativo. Programa Nacional de Desestatização - PND. Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei 9.491, de 09/09/97, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização - PND)
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 58/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 20-11-2002)

Administrativo. Programa Nacional de Desestatização - PND. Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei 9.491, de 09/09/97, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização - PND)
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 58/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei 9.491, de 09/09/97, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.


Art. 2º

- A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19/11/2002. Ramez Tebet