(D. O. 24-12-2002)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Universidade Federal Rural da Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-lei 8.290, de 05/12/45, transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto 70.686, de 07/06/72, com sede e foro no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação.
- (VETADO)
- A Universidade Federal Rural da Amazônia, observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único - Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
- Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
- Ficam transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
- São transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas, sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do Anexo I desta Lei.
- Ficam criados na Universidade Federal Rural da Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II desta Lei.
- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.
- Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
- O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta Lei.
- A administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral.
§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.
§ 2º - A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
- O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:
I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia.
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
- Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas eventuais;
VII - saldo de exercícios anteriores.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.
- As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste exercício.
- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
- O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2002. Fernando Henrique Cardoso