LEI 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 31-12-2002)

Tributário. Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.336, de 19/12/2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 8º (art. 6º. Vigência em 03/01/2019).Lei 11.097, de 13/01/2005 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE))

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 31-12-2002)

Tributário. Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.336, de 19/12/2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 8º (art. 6º. Vigência em 03/01/2019).Lei 11.097, de 13/01/2005 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE))

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, nos termos da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.


Art. 2º

- A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inc. II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.


Art. 3º

- (VETADO)

Parágrafo único - A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei 4.452, de 05/11/64, e extinta nos termos do art. 74 da Lei 9.478, de 06/08/97.


Art. 4º

- Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea [b] do inc. II do § 4º do art. 177 da Constituição, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:

I - o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;

III - o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;

IV - o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;

V - o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;

VI - o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.

VII - o fomento a projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados.

Inc. VII acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

§ 1º - Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.

§ 2º - Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 06/08/97.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.

Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2019).

Redação anterior: [Art. 6º - A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.]


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.


Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes.

§ 1º - O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei 4.320, de 17/03/64, e que observará, em suas programações orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit, instituído pela Lei 10.233, de 06/06/2001.

§ 2º - Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no § 1º e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.

§ 3º - (VETADO)


Art. 11

- Constituem recursos do FNIT:

I - (VETADO)

II - contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;

IV - os saldos de exercícios anteriores;

V - outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º - Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.


Art. 12

- A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.


Art. 13

- (VETADO)


Art. 14

- Os arts. 5º e 8º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolina, R$ 860,00 por m³;
II - diesel, R$ 390,00 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
(...)] (NR)
[Art. 8º - O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
(...)] (NR)

Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2002. Fernando Henrique Cardoso